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TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1001270-51.2026.8.26.0642 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.P.G.G. - - G.R.F.G. - Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC parahomologar o acordo firmado entre as partes na petição inicial e, como consequência:DECLARAR desconstituída a sociedade conjugal entreGiovanna Rosa Fernandes Gonzalez (CPF n. 485.894.408-50)e Gadãdhara Pandita Gonzalez Granã (CPF n.365.757.678-93),decretando o divórcio; eDETERMINAR a retificação da nome da requerente para retornar ao seu nome de solteira, qual sejaGiovanna Rosa Fernandes. Serve cópia desta decisão como mandado de averbação e de retificação de nome junto ao CRC, a ser apresentado pelas partes interessadas, juntamente com cópia da certidão de casamento eda petição inicial (e do termo de acordo, caso trazido aos autos em apartado). Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 88 do CPC. Como a homologação do acordo é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo despesas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 337871/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 337871/SP)
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