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1001270-42.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001270-42.2026.4.01.3500 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) POLO ATIVO: BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA 1. Ação pretendendo a rescisão de contrato de locação comercial e a consequente decretação do despejo da parte ré, além da condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. A autora fundamenta seu pleito na inadimplência da ré, que teria deixado de cumprir com suas obrigações contratuais, gerando um débito substancial. Deferida a liminar, a parte autora informou a quitação integral do débito objeto da demanda extrajudicialmente por meio de Termo de Quitação de Débito e manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem imposição de ônus adicionais. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos concordou integralmente com a extinção do feito pela perda de objeto e com a repartição dos encargos conforme proposto pela demandante. É o relatório. Decido. 2. A perda superveniente do interesse de agir resta evidenciada diante da quitação integral do passivo locatício que fundamentava a demanda de despejo. Satisfeita a obrigação principal extrajudicialmente pelas partes, esvaziou-se a utilidade prática do provimento judicial e a necessidade do prosseguimento do feito. Como não houve transação formalizada por acordo escrito conjunto a ser homologado judicialmente, mas sim o reconhecimento unilateral de quitação e o mútuo consenso quanto ao término do litígio sem controvérsia remanescente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos sucumbenciais, deve prevalecer a expressa anuência das partes quanto à repartição acordada, cabendo a cada qual a responsabilidade pelos honorários de seus respectivos patronos, e à parte autora o pagamento das custas processuais remanescentes. Dispositivo 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Custas processuais pela autora. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta

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