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Processo 1001270-19.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001270-19.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TADEU AUGUSTO NASCIMENTO ASSAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige, cumulativamente, a existência de impedimento de longo prazo e a impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso, o requisito da deficiência encontra-se preenchido. A perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), com impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial e repercussões, entre outros aspectos, na comunicação, educação/trabalho e inserção social. O perito reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo, inclusive à época do requerimento administrativo. Todavia, não está preenchido o requisito socioeconômico. O estudo socioeconômico apurou renda familiar mensal de R$ 7.430,73, correspondente à renda per capita de R$ 1.857,68, valor que ultrapassa expressivamente o critério legal estabelecido para a concessão do benefício assistencial. Além disso, os demais elementos colhidos na avaliação socioeconômica não evidenciam circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar situação de vulnerabilidade apesar da elevada renda per capita. As condições materiais constatadas durante a visita domiciliar, inclusive aquelas retratadas nas fotografias que integram o laudo social, não revelam quadro de privação material ou hipossuficiência. Do mesmo modo, embora a condição de saúde do autor possa acarretar necessidades específicas, não foram comprovadas despesas extraordinárias em dimensão suficiente para comprometer substancialmente a renda familiar e modificar o quadro econômico apurado. Soma-se a esses elementos a existência de atividade empresarial registrada em nome do próprio autor, vinculada ao CNPJ nº 29.641.542/0001-25, desde 07/02/2018. Embora o registro empresarial, por si só, não permita quantificar eventual faturamento, constitui indício relevante de exercício de atividade econômica e de obtenção de renda própria, sobretudo porque, instada a se manifestar sobre a questão suscitada pelo INSS, a parte autora não apresentou prova da baixa, encerramento ou inatividade da empresa. Tal circunstância reforça, em conjunto com a elevada renda familiar e as condições materiais constatadas no estudo social, a ausência do requisito de vulnerabilidade econômica exigido para a concessão do benefício assistencial. Desse modo, embora comprovado o impedimento de longo prazo, o conjunto probatório demonstra que a família dispõe de recursos para prover a manutenção da parte autora, não estando preenchido o requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Os requisitos legais são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da prestação assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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