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1001270-14.2024.8.11.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA

    INTIMO o(s) advogado(s) da parte autora para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a devida prestação de contas, mediante demonstração idônea do repasse integral dos valores à parte exequente, sob pena de crime de responsabilidade.

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001270-14.2024.8.11.0036. AUTOR(A): JURACI MENDES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovida por JURACI MENDES RIBEIRO, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, igualmente qualificado. Observa-se que, após a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV’s (Id. 240871683 e Id. 240871684), os respectivos valores foram devidamente transferidos para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme comprovantes acostados aos Ids. 246840651 e 246843109. Ademais, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor – RPV referente às custas processuais (Id. 240871682) também foi devidamente adimplida, consoante comprovante de pagamento juntado sob Id. 246841200. Por fim, a parte exequente em Id. 246906143, peticionou informando os seus dados bancários para expedição do alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada. Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 1. OFICIE-SE à conta única para vinculação dos depositados na ação de conhecimento, nos presentes autos (Ids. 246840651 e 246843109 e 246841200). 2. Após, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento eletrônico nas contas bancárias indicadas no Id. 246906143. 2.1 Quanto à custa, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do FUNAJURIS, nos termos das diretrizes da CGJ/MT, devendo a respectiva guia de custas ser encaminhada, via malote digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais para fins de recolhimento. 3. Quando for indicada conta bancária de titularidade do patrono da parte exequente, ou de terceiro, para fins de levantamento integral do valor depositado, deverão os (a) advogados (a) da parte promover, no prazo de 10 (dez) dias, a devida prestação de contas, mediante demonstração idônea do repasse integral dos valores à parte exequente, sob pena de crime de responsabilidade. 3.1 Com o decurso do prazo da prestação de contas, CERTIFIQUE-SE a serventia se houve a devida prestação de contas. 4. Na hipótese de descumprimento da prestação de contas pelo causídico da parte exequente, independente de nova conclusão, REMETAM-SE cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT para que sejam tomadas as providências que reputarem necessárias. 5. A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), tendo em vista o reconhecimento de quitação e consequente pedido de arquivamento, o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Às providências. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito

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