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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001270-02.2025.5.02.0029 RECORRENTE: NATALIA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdb64dd proferida nos autos. ROT 1001270-02.2025.5.02.0029 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) Recorrido: Advogado(s): NATALIA RODRIGUES NOGUEIRA CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO (SP138882) SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO (SP160419) Recorrido: RUDD STAUFFENEGGER RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id bc0b603; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 73b5c3e). Regular a representação processual (Id 7121416; 81c8dc3; 2d568de). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c40d970. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Contrariamente ao que alega a recorrente, a Turma não considerou inválida o banco de horas em razão da sua incompatibilidade com a escala 12x36. A parte não se insurge, portanto, efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que a inobservância da hora noturna reduzida invalida o banco de horas pelo computo irregular das horas suplementares, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA RODRIGUES NOGUEIRA - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001270-02.2025.5.02.0029 RECORRENTE: NATALIA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdb64dd proferida nos autos. ROT 1001270-02.2025.5.02.0029 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) Recorrido: Advogado(s): NATALIA RODRIGUES NOGUEIRA CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO (SP138882) SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO (SP160419) Recorrido: RUDD STAUFFENEGGER RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id bc0b603; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 73b5c3e). Regular a representação processual (Id 7121416; 81c8dc3; 2d568de). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c40d970. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Contrariamente ao que alega a recorrente, a Turma não considerou inválida o banco de horas em razão da sua incompatibilidade com a escala 12x36. A parte não se insurge, portanto, efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que a inobservância da hora noturna reduzida invalida o banco de horas pelo computo irregular das horas suplementares, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA RODRIGUES NOGUEIRA - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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