Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001269-65.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:LUCIANO FEIJAO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVINY PEREIRA CANTO - PA21723-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANO FEIJAO DE AZEVEDO IVINY PEREIRA CANTO - (OAB: PA21723-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957215) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001269-65.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001269-65.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:LUCIANO FEIJAO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVINY PEREIRA CANTO - PA21723-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001269-65.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001269-65.2019.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio e de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA que, nos autos de ação anulatória de auto de infração ambiental cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO FEIJÃO DE AZEVEDO, julgou procedentes os pedidos da ação principal para reconhecer a nulidade da notificação por edital destinada à apresentação das alegações finais no processo administrativo, declarando a nulidade dos atos praticados a partir desse ato, concedendo tutela antecipada para suspender a exigibilidade da execução fiscal correlata e condenando o ICMBio ao pagamento de honorários advocatícios. Na mesma sentença, julgou procedente a reconvenção proposta pela autarquia ambiental, condenando o autor à recuperação da área degradada e deferindo as medidas de tutela de urgência requeridas na reconvenção. Em suas razões recursais, o ICMBio sustenta que a sentença errou ao reconhecer a nulidade da intimação para apresentação de alegações finais, pois o art. 122 do Decreto 6.514/2008, vigente à época, autorizava expressamente a intimação por edital, não havendo incompatibilidade com a Lei 9.784/1999, de aplicação apenas subsidiária aos processos administrativos ambientais. Afirma que tal intimação não se enquadra nas hipóteses dos arts. 26 e 28 da referida lei e, portanto, não exige ciência pessoal do administrado. Argumenta que a anulação do processo administrativo configura excesso de formalismo e compromete a atuação fiscalizatória ambiental. Requer a concessão de tutela provisória recursal para restabelecer o curso da execução fiscal e, ao final, o parcial provimento da apelação para reformar a sentença apenas quanto aos pedidos da ação principal, preservando os demais capítulos, inclusive os relativos à reconvenção, além do prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001269-65.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001269-65.2019.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença também se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se a intimação do administrado para apresentação de alegações finais exclusivamente por edital, conforme a redação originária do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo ambiental ou se é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa. A matéria foi definitivamente apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1329, fixando a seguinte tese: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa." Na oportunidade, o STJ reconheceu que a redação originária do art. 122 do Decreto 6.514/2008 não assegurava plenamente a ciência do administrado exigida pela Lei 9.784/1999. Todavia, concluiu que essa incompatibilidade não conduz, automaticamente, à nulidade do procedimento, prevalecendo o princípio de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça também destacou que o procedimento disciplinado pelo Decreto 6.514/2008 previa a intimação por edital para apresentação das alegações finais e, posteriormente, a ciência da decisão por meio apto a assegurar o conhecimento do administrado, oportunidade em que eventual prejuízo poderia ser suscitado. Assim, a irregularidade da intimação somente invalida o processo quando comprovado o efetivo comprometimento do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a sentença reconheceu a nulidade do processo exclusivamente pela ausência de tentativa de intimação pessoal para apresentação das alegações finais. Contudo, esse entendimento não subsiste diante da tese vinculante firmada no Tema 1329. Os autos demonstram que o autor foi regularmente cientificado da autuação, apresentou defesa administrativa e participou da instrução do processo. A intimação para alegações finais ocorreu por edital, conforme autorizava a redação então vigente do art. 122 do Decreto 6.514/2008, sem que a parte tenha demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente dessa forma de comunicação. Com efeito, a petição inicial limita-se a apontar a irregularidade formal da intimação, sem indicar quais argumentos deixaram de ser apresentados, quais provas não puderam ser produzidas ou de que forma a manifestação nessa fase teria potencial para alterar o resultado do processo administrativo. Tampouco houve inovação dos fundamentos da autuação ou agravamento da penalidade. Também não procede a conclusão de que a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019 tornaria inválidos os atos praticados sob a disciplina anterior. Conforme assentado pelo próprio STJ no Tema 1329, a modificação normativa possui eficácia apenas prospectiva, não implicando nulidade automática dos processos administrativos regularmente conduzidos sob a redação originária do art. 122 do Decreto 6.514/2008. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não há fundamento para declarar a nulidade do processo administrativo ou dos atos subsequentes, impondo-se a reforma da sentença para restabelecer a validade do auto de infração e da execução fiscal dele decorrente. Por consequência, deve ser revogada a tutela de urgência concedida para suspender a exigibilidade do crédito, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, especialmente aqueles relativos à procedência da reconvenção, por ausência de impugnação recursal específica. Ante o exposto, dou provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à remessa necessária para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação principal, restabelecendo a validade do processo administrativo e do auto de infração, mantidos os demais capítulos da decisão. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o provimento da apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.139.057/DF. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001269-65.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001269-65.2019.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: LUCIANO FEIJAO DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: IVINY PEREIRA CANTO EMENTA DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 122 DO DECRETO 6.514/2008. TEMA 1329 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração ambiental cumulada com pedido de tutela de urgência, reconheceu a nulidade da intimação por edital destinada à apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental, declarou a nulidade dos atos praticados a partir desse ato, suspendeu a exigibilidade da execução fiscal correlata e, simultaneamente, julgou procedente a reconvenção para condenar à recuperação da área degradada, mantidos os respectivos comandos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação originária do art. 122 do Decreto 6.514/2008, acarreta nulidade do processo administrativo ambiental independentemente da demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa; ii) saber se estão presentes os requisitos para invalidação do auto de infração e dos atos administrativos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1329, firmou a tese de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação originária do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, somente acarreta nulidade dos atos posteriores quando demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da defesa. 4. O precedente reconheceu que a disciplina originária do Decreto 6.514/2008 não assegurava plenamente a ciência do administrado nos moldes da Lei 9.784/1999. Todavia, assentou que a incompatibilidade normativa não conduz, por si só, à nulidade do procedimento administrativo, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. 5. No caso examinado, o administrado foi regularmente cientificado da autuação, apresentou defesa administrativa e participou da instrução do processo. A intimação para apresentação de alegações finais ocorreu por edital, conforme autorizado pela redação então vigente do art. 122 do Decreto 6.514/2008. 6. A parte limitou-se a apontar irregularidade formal na modalidade de intimação. Não demonstrou quais argumentos deixaram de ser apresentados, quais provas não puderam ser produzidas ou de que forma a ausência de manifestação na fase de alegações finais teria potencial para alterar o resultado do processo administrativo. Também não houve inovação dos fundamentos da autuação nem agravamento da penalidade. 7. A alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019 possui eficácia prospectiva, conforme definido no Tema 1329 do Superior Tribunal de Justiça, não implicando nulidade automática dos atos praticados sob a redação originária do art. 122 do Decreto 6.514/2008. 8. Inexistente demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal, restabelecer a validade do processo administrativo, do auto de infração e da execução fiscal correlata, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença por ausência de impugnação recursal específica. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.