2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001269-44.2026.8.13.0443/MGREQUERENTE: MARIA SIRLENE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO WAGMARCKER (OAB MG204002) ADVOGADO(A): TALINY JENNIFER DA SILVEIRA PRATES (OAB MG187457) ADVOGADO(A): PENHA ARIANY NUNES SOUZA (OAB MG225332) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com força no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora MARIA SIRLENE DE JESUS SANTOS o FGTS relativo ao período de nulidade dos vínculos, não abarcado pelo prazo prescricional quinquenal, contados da propositura da demanda (04/2025 a 07/2026), cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos. Sobre os valores deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela media da SELIC no período até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o dia 09/09/2025 (data da vigência da EC 136/2025). Após essa data, o valor deve ser corrigido monetariamente, conforme os índices divulgados pelo IPCA-E, e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, desde a citação do Estado. O depósito dos valores devidos deverá ocorrer em conta vinculada da parte autora na CEF.