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TJMT · VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001269-07.2026.8.11.0053. HERDEIRO: HELOISA DA SILVA TAQUES INVENTARIADO: TEREZINHA QUEIROZ DA SILVA Vistos etc. Cuida-se de ação de inventário proposta por Heloisa da Silva Taques, em razão do falecimento de Terezinha Queiroz da Silva, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Consta da referida certidão que a de cujus faleceu no dia 21/06/2026, deixando1 (uma) filha, bens a inventariar, e que não deixa testamento (ID 247660972). Nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO inventariante a herdeira Heloisa da Silva Taques, que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá contatar à Secretaria desta Vara Judicial para firmar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, sob pena de remoção. Prestado o compromisso, o inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar as primeiras declarações, contendo o rol de bens, de dívidas e a qualificação completa dos herdeiros, nos termos do art. 620 e seus incisos do Código de Processo Civil, sob pena de remoção. As primeiras declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas dos imóveis; b) certidões negativas de débitos fiscais expedidas pelas Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal); c) certidão de inexistência de testamento (Prov. n. 56/2016/CNJ). Caso não haja litígio quanto à partilha, no prazo assinalado para as primeiras declarações, observados os requisitos legais, a inventariante poderá requerer a conversão do inventário para o rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659) ou comum (CPC, art. 664), mediante apresentação de acordo de partilha, acompanhado dos instrumentos de procuração dos herdeiros. Ademais, OFICIE-SE ao Banco do Brasil e à Receita Federal, para que informem acerca da existência de valores de titularidade da falecida Terezinha Queiroz da Silva, inclusive eventual restituição de imposto de renda. Com fulcro art. 98 do CPC/2015, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas. Intimem-se Cumpra-se. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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