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1001268-96.2023.8.26.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única

    Processo 1001268-96.2023.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - A.A.E.S.T. e outro - Vistos. Defiro a pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Indefiro, contudo, as demais pesquisas requeridas. Conforme orientações constantes da Cartilha Estudo sobre Sistemas¹, elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, a DIMOB consiste em obrigação acessória prestada à Receita Federal por pessoas jurídicas e equiparadas que atuam no mercado imobiliário, contendo informações acerca de operações de aquisição, alienação, locação e sublocação de imóveis por elas realizadas ou intermediadas. Não constitui, portanto, cadastro geral destinado à identificação de imóveis de titularidade do executado. Ausente circunstância concreta que indique utilidade específica da diligência no caso, indefiro-a. Quanto à DECRED, a diligência igualmente não se mostra adequada à finalidade pretendida. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito contém informações prestadas à Receita Federal acerca de operações pretéritas realizadas por meio de cartões de crédito, relativas a pagamentos ou repasses mensais, possuindo finalidade eminentemente fiscal. Não se trata de sistema destinado à identificação de contas, saldos ou ativos financeiros atualmente existentes em nome do executado, tampouco possibilita a constrição de valores, sendo sua utilização recomendada apenas em situações específicas, mediante demonstração de utilidade no caso concreto. Ausente tal justificativa, indefiro a pesquisa. Quanto ao INFOSEG, trata-se de sistema concebido para integração de informações relacionadas à segurança pública, defesa civil e inteligência, abrangendo, entre outras, bases relativas a ocorrências criminais, armas, pessoas desaparecidas, execução penal, mandados de prisão, veículos e condutores. Não constitui, portanto, ferramenta especificamente destinada à localização de patrimônio penhorável em execução civil, e o exequente não indicou qual informação concreta pretende obter por essa via que seja útil à satisfação do crédito. Indefiro a diligência. Por fim, quanto à CENSEC, não se trata de ferramenta única e genérica de pesquisa patrimonial, mas de central que congrega diferentes módulos, destinados à consulta de testamentos (RCTO), escrituras de separação, divórcio e inventário (CESDI), escrituras e procurações (CEP), além de sinais públicos de notários e registradores (CNSIP). No caso, o exequente limitou-se a requerer genericamente a realização de pesquisa CENSEC, sem indicar o módulo a ser consultado, a informação concretamente pretendida ou sua pertinência para a localização de patrimônio penhorável. Ademais, conforme orientação constante da cartilha mencionada, boa parte das informações disponíveis na CENSEC pode ser obtida por outros sistemas ou diretamente pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Assim, ausente indicação específica da pesquisa pretendida e justificativa quanto à sua utilidade para a presente execução, indefiro o pedido. Proceda-se à pesquisa pelo SNIPER. Custas já recolhidas. Int. - ADV: VANESSA RENATA SILVA FIGUEIREDO (OAB 440543/SP), VANESSA RENATA SILVA FIGUEIREDO (OAB 440543/SP), ANDRE MUNHOZ PEREIRA (OAB 364920/SP), ANDRE MUNHOZ PEREIRA (OAB 364920/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

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