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1001268-53.2025.5.02.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AIRO 1001268-53.2025.5.02.0313 AGRAVANTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS AGRAVADO: PABLO FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f600d proferida nos autos. AIRO 1001268-53.2025.5.02.0313 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO LIMPA GUARULHOS CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES (RN9967) IGOR DAMASCENO E SOUSA (RN10050) Recorrido: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): PABLO FERNANDES DE SOUZA MAYARA SANTOS BUSSOTTI (SP454356) RAFAELA JAQUELINE LOURENCO SOUZA (SP498489) RECURSO DE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 1cfe064; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id d80f0df). Regular a representação processual (Id f703bb8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b216207; Custas pagas no RO: id f157d32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PABLO FERNANDES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AIRO 1001268-53.2025.5.02.0313 AGRAVANTE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS AGRAVADO: PABLO FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f600d proferida nos autos. AIRO 1001268-53.2025.5.02.0313 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO LIMPA GUARULHOS CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES (RN9967) IGOR DAMASCENO E SOUSA (RN10050) Recorrido: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): PABLO FERNANDES DE SOUZA MAYARA SANTOS BUSSOTTI (SP454356) RAFAELA JAQUELINE LOURENCO SOUZA (SP498489) RECURSO DE: CONSORCIO LIMPA GUARULHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 1cfe064; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id d80f0df). Regular a representação processual (Id f703bb8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b216207; Custas pagas no RO: id f157d32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LIMPA GUARULHOS

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