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1001268-41.2026.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara

    Processo 1001268-41.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - C.N. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos c.c. revogação de guarda, visando o autor a concessão de liminar para suspensão da obrigação alimentar e, subsidiariamente, a redução do valor da prestação alimentar. Alega, em resumo que participou da assunção da guarda do menor, sobrinho da requerida, em razão do vínculo conjugal então existente, mas que, após a dissolução do casamento, houve alteração da situação fática, com progressivo afastamento do menor e ausência de vínculo socioafetivo atual. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de urgência. É a síntese do necessário. Decido. O pedido liminar não comporta deferimento. Com efeito, embora a parte autora alegue alteração da situação fática que ensejou a fixação dos alimentos, os elementos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca a efetiva desconstituição das circunstâncias que fundamentaram a obrigação alimentar. A obrigação foi estabelecida no contexto de guarda judicial do menor, sendo necessária maior dilação probatória para apurar a natureza e extensão do vínculo anteriormente existente, eventual relação socioafetiva, as circunstâncias do afastamento narrado e a efetiva alteração das condições que justificaram a prestação alimentar. Ademais, a medida pretendida repercute diretamente na subsistência do menor, impondo-se especial cautela à luz do princípio do melhor interesse da criança. Não há, neste momento, elementos suficientes para concluir que a suspensão ou redução imediata dos alimentos não lhe acarretará prejuízo. Assim, não entendo presentes os elementos necessários para a concessão da liminar, razão pela qual, acolho o parecer do representante do Ministério Público (fls. 23/25) e indefiro o pedido, ressalvando a possibilidade de rever tal posição a posteriori, ou seja, em momento seguinte ao da contestação, quando então este juízo disporá de maiores elementos que permitam formar juízo seguro acerca do alegado. Assim, para possibilitar a ampla defesa e valorizar o instituto da conciliação, processe-se pelo rito ordinário. Cite-se e intime-se a parte ré, para eventual defesa, cabendo ao Oficial de Justiça, colher a qualificação necessária, em especial, o endereço eletrônico (e-mail) e / ou número de telefone celular com acesso à ferramenta Whatsapp, viabilizando a realização da audiência de tentativa de conciliação em formato presencial / virtual. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. Remetam os autos ao CEJUSC para: 1) agendamento de data e horário para realização da "Oficina de Parentalidade", se couber; 2) designação de audiência de tentativa de conciliação. Com as informações das datas designadas e LINK's de acesso, que fará parte integrante da presente decisão, intimem-se as partes, providenciando-se o necessário. Intime-se parte autora, na pessoa do advogado (DJE), inclusive, para apresentar nos autos, no prazo 48 horas, endereço de e-mail e / ou número de celular com ferramenta Whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado, se comprometer a participar da audiência virtual, e o caso, em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador / celular. Intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Expeça-se carta / mandado, providenciando-se o necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento (participação) é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Sem prejuízo, providencie o autor, a juntada do título executivo judicial que fixou a obrigação alimentar (petição de acordo, sentença homologatória e certidão de trânsito em julgado), eis que documento indispensável à distribuição da ação, sob as penas da lei (Art. 321, CPC). Prazo: 15 dias. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Servirá a presente decisão, como MANDADO / CARTA, nos termos do Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA DA SILVA EUZEBIO (OAB 467950/SP)

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