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TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001268-29.2019.8.11.0033 Assunto: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] Autor: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA - EPP Requerido: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos. 1. Por meio da decisão de ID 227898579, foi deferida a penhora das cotas sociais do executado CELSO EDUARDO TICIANELI nas seguintes sociedades empresárias: a) CRISTAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 14.308.841/0001-75); b) TK SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA. (CNPJ 12.593.105/0001-80); c) BR 163 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ 32.055.321/0001-80) e d) TUKIRU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ 12.983.188/0001-14), com determinação de expedição de ofícios à JUCEMA e à JUCEMAT para averbação do gravame. 1.1 O termo de penhora de ID 230298346 formalizou a constrição sobre as quotas do executado nas quatro sociedades, tendo sido os ofícios devidamente encaminhados às Juntas Comerciais, conforme certidão de ID 230374019. 1.2 A JUCEMAT informou que foi realizada a anotação da penhora das quotas sociais pertencentes ao executado CELSO EDUARDO TICIANELI junto às empresas TK SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA., BR 163 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e TK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (ID 231858590). 1.3 O executado CELSO EDUARDO TICIANELI apresentou impugnação à penhora (ID 233292186), arguindo, em síntese: a) que a penhora não pode atingir bens das sociedades nem paralisar atos societários ordinários; b) necessidade de preservação da empresa e proteção de terceiros; c) caráter subsidiário da penhora de quotas sociais; d) excesso de penhora e ausência de proporcionalidade; e) inobservância da ordem preferencial e do princípio da menor onerosidade; f) necessidade de observância do procedimento específico do art. 861 do CPC; g) necessidade de avaliação, balanço especial e redimensionamento da constrição; e h) requerimento de efeito suspensivo ou tutela de urgência incidental. É o relatório. Decido. 2. A questão central da impugnação não diz respeito à penhorabilidade das cotas sociais em si, uma vez que o próprio executado reconhece essa possibilidade (ID 233292186 – p. 3), mas à forma como a medida foi deferida e operacionalizada. 2.1 É importante ressaltar que os contratos sociais contêm cláusulas de impenhorabilidade das cotas. Contudo, tais disposições são ineficazes no processo executivo, pois o contrato social não pode criar restrições que a lei não estabeleceu nem atingir terceiros que não anuíram. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação e manteve a penhora das cotas sociais pertencentes ao coexecutado. Penhora de cotas sociais do coexecutado. Possibilidade. Modalidade de penhora prevista nos artigos 1.026 do Código Civil e 835, IX, do Código de Processo Civil. Princípio da menor onerosidade ao devedor que deve ser conjugado com o princípio da efetividade da execução. Agravante que não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos a satisfazer o crédito exequendo. Cláusula de impenhorabilidade no contrato social inoponível a terceiros que não anuíram o contrato social. Interpretação do art. 833, I, do CPC. Manutenção do ato executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22412546620228260000 Franca, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 08/12/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) 2.2 O executado sustenta que a penhora de cotas sociais seria medida subsidiária, somente cabível após a demonstração da insuficiência de outros meios executivos menos gravosos. Sem razão, contudo. 2.3 A ordem estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, admitindo relativização motivada pelo juiz diante das circunstâncias concretas do caso. No presente feito, a execução tramita desde 2019 e não foram localizados outros bens suficientes para garantir a execução. A exequente demonstrou que o executado detém participação societária relevante nas quatro sociedades, sendo as cotas o patrimônio disponível identificado. 2.4 O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser invocado como escudo para tornar a execução ineficaz. Ele pressupõe a existência de meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que não restou demonstrado pelo executado. Ao impugnante incumbia indicar bem substituto de igual ou maior liquidez e suficiência para garantir o juízo (art. 805, parágrafo único, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 2.5 O executado também alega excesso de penhora, argumentando que a constrição recaiu sobre a totalidade de suas participações societárias, sem prévia avaliação. A alegação não prospera neste momento processual. 2.6 O excesso de penhora pressupõe a demonstração concreta de que o valor dos bens constritos supera, de forma manifesta e desproporcional, o montante do débito exequendo. Para tanto, seria necessário que o executado tivesse apresentado, ao menos, elementos mínimos acerca do valor patrimonial das cotas penhoradas ou qualquer outro dado técnico que permitisse aferir a desproporção. 2.7 Contudo, o impugnante se limitou a arguir a ausência de avaliação prévia, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o valor das cotas penhoradas supera o crédito exequendo. A mera alegação de que não houve avaliação prévia não é suficiente para caracterizar o excesso. 2.8 Outrossim, o executado requer que seja determinada a observância integral do art. 861 do CPC, com intimação das sociedades para apresentação de balanço especial, oferta das cotas aos demais sócios e apuração do valor patrimonial. 2.9 O art. 861 do CPC disciplina o procedimento a ser adotado após a efetivação da penhora, para fins de expropriação do bem. Trata-se de rito que se desenvolve na fase de satisfação do crédito, não constituindo requisito de validade do ato de penhora em si. 2.10 Com efeito, a penhora foi regularmente efetivada. O procedimento do art. 861 do CPC será observado oportunamente, quando da fase expropriatória, não havendo razão para suspender ou invalidar a constrição já realizada. 2.11 Por fim, o executado requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação ou, alternativamente, tutela de urgência incidental para sustar atos de expropriação das cotas. 2.12 O pedido não comporta acolhimento. 2.13 A impugnação à penhora, por si só, não possui efeito suspensivo automático, é necessária a presença concomitante de relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). 2.14 No caso, os fundamentos da impugnação não se revelam suficientemente robustos para justificar a suspensão da execução: a) a penhorabilidade das quotas é legalmente prevista e jurisprudencialmente consolidada; b) não há demonstração concreta de excesso de penhora; e c) a mera averbação registral da penhora não causa dano irreparável às sociedades ou ao executado. 2.15 Ademais, não há risco imediato de expropriação das cotas, pois o procedimento do art. 861 do CPC ainda não foi iniciado, inexistindo ato expropriatório iminente que justifique a concessão de tutela de urgência. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora 4. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução.
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