Publicações do processo

1001268-07.2026.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001268-07.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: LIDIANI LIMA BENEVINO RECLAMADO: ARKLOK EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be11bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que LIDIANI LIMA BENEVINO ajuizou em face de ARKLOK EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 6.496,20, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas ante a gratuidade. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARKLOK EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001268-07.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: LIDIANI LIMA BENEVINO RECLAMADO: ARKLOK EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be11bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que LIDIANI LIMA BENEVINO ajuizou em face de ARKLOK EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 6.496,20, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas ante a gratuidade. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANI LIMA BENEVINO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.