Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001267-97.2026.8.11.0033 Assunto: [Bancários] Autor: RONIVALDO FONTANA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos. 1. RONIVALDO FONTANA propôs ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face do BANCO VOTORANTIM S/A, requerendo, desde a exordial, os benefícios da gratuidade de justiça. 1.1 Por meio do despacho inaugural, determinou-se a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios de hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, certidão do INDEA-MT e certidão da JUCEMAT, sob pena de indeferimento. Após novo prazo, a parte autora junto, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ano-calendário 2022) e extratos bancários dos últimos três meses. É o relatório. Decido. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. 2.1 No caso concreto, os documentos juntados revelam situação patrimonial e de renda incompatível com o benefício pleiteado, pelos seguintes fundamentos: a) A Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2023, ano-calendário 2022, registra receita bruta rural de R$ 721.107,60, com exploração de fazenda de 121 hectares denominada Fazenda Paraíso IV, localizada em São José do Rio Claro/MT, sob a ocupação principal de "Produtor na Exploração Agropecuária", perfil absolutamente incompatível com o de trabalhador hipossuficiente incapaz de arcar com custas processuais. b) A mesma declaração registra dívidas rurais contraídas junto ao SICREDI da ordem de R$ 516.507,29, decorrentes de financiamentos cujos valores liberados somaram R$ 440.000,00 em um único exercício fiscal, o que evidencia expressiva capacidade de acesso ao crédito. c) Os extratos bancários de maio de 2026 demonstram recebimentos de valores provenientes da empresa GRAOCAL TRANSPORTES LTDA em torno de R$ 9.000,00 no mês, revelando renda mensal compatível com o recolhimento de custas processuais. d) Os saldos bancários finais reduzidos decorrem não de ausência de renda, mas de intensa movimentação de saída de recursos, inclusive com transferências recorrentes via PIX para terceiros e débito de fatura de cartão de crédito, o que não caracteriza hipossuficiência. e) A parte autora não apresentou as certidões do INDEA-MT e da JUCEMAT, expressamente determinadas pelo Juízo, nem a declaração de IRPF atualizada (exercícios 2024 e 2025), sem qualquer justificativa plausível para tais omissões. 2.2 O conjunto probatório, portanto, não autoriza a concessão do benefício. Ao contrário, demonstra que o autor opera em escala econômica significativa, incompatível com a figura do jurisdicionado sem recursos para arcar com as despesas do processo. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001267-97.2026.8.11.0033 Assunto: [Bancários] Autor: RONIVALDO FONTANA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos. 1. RONIVALDO FONTANA propôs ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face do BANCO VOTORANTIM S/A, requerendo, desde a exordial, os benefícios da gratuidade de justiça. 1.1 Por meio do despacho inaugural, determinou-se a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios de hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, certidão do INDEA-MT e certidão da JUCEMAT, sob pena de indeferimento. Após novo prazo, a parte autora junto, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ano-calendário 2022) e extratos bancários dos últimos três meses. É o relatório. Decido. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. 2.1 No caso concreto, os documentos juntados revelam situação patrimonial e de renda incompatível com o benefício pleiteado, pelos seguintes fundamentos: a) A Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2023, ano-calendário 2022, registra receita bruta rural de R$ 721.107,60, com exploração de fazenda de 121 hectares denominada Fazenda Paraíso IV, localizada em São José do Rio Claro/MT, sob a ocupação principal de "Produtor na Exploração Agropecuária", perfil absolutamente incompatível com o de trabalhador hipossuficiente incapaz de arcar com custas processuais. b) A mesma declaração registra dívidas rurais contraídas junto ao SICREDI da ordem de R$ 516.507,29, decorrentes de financiamentos cujos valores liberados somaram R$ 440.000,00 em um único exercício fiscal, o que evidencia expressiva capacidade de acesso ao crédito. c) Os extratos bancários de maio de 2026 demonstram recebimentos de valores provenientes da empresa GRAOCAL TRANSPORTES LTDA em torno de R$ 9.000,00 no mês, revelando renda mensal compatível com o recolhimento de custas processuais. d) Os saldos bancários finais reduzidos decorrem não de ausência de renda, mas de intensa movimentação de saída de recursos, inclusive com transferências recorrentes via PIX para terceiros e débito de fatura de cartão de crédito, o que não caracteriza hipossuficiência. e) A parte autora não apresentou as certidões do INDEA-MT e da JUCEMAT, expressamente determinadas pelo Juízo, nem a declaração de IRPF atualizada (exercícios 2024 e 2025), sem qualquer justificativa plausível para tais omissões. 2.2 O conjunto probatório, portanto, não autoriza a concessão do benefício. Ao contrário, demonstra que o autor opera em escala econômica significativa, incompatível com a figura do jurisdicionado sem recursos para arcar com as despesas do processo. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.