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Processo 1001267-61.2025.8.26.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1001267-61.2025.8.26.0180/SP AUTOR: CLAUDEMIR DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ISABELA RAMOS PESOTI LISE (OAB SP332634) RÉU: CAROLINA MARIANA MEDEIROS ADVOGADO(A): VIVIANI ORMASTRONI (OAB SP233232) RÉU: CARLA MEDEIROS ADVOGADO(A): VIVIANI ORMASTRONI (OAB SP233232) DESPACHO/DECISÃO 1- No evento 80 as requeridas Carolina e Carla afirmam a pretensão de exercer o direito de preferência na aquisição da fração ideal do imóvel pertencente ao autor, com o que concordou ele no evento 87, embora condicionando tal concordância ao pagamento dos alugueis em aberto por parte da requerida que ocupa o imóvel. Em que pese se compreenda o raciocínio do autor, o direito de preferência é prerrogativa legal prevista no art. 1322 do CC, o qual não condiciona seu exercício a circunstâncias como a mencionada pelo autor (quitação de débitos de aluguel em aberto). Assim, manifestada a intenção de exercer tal prerrogativa mediante depósito do valor referente à sua fração ideal, está suficientemente configurado o suporte fático que atrai a incidência da referida norma. Por outro lado, devem as requeridas estarem cientes de que a indisponibilidade impede a alienação da fração ideal do requerido, indisponibilidade esta que somente poderá ser levantada pelo juízo que emitiu a ordem. Assim, embora possa haver depósito judicial da quantia nestes autos, a efetiva tradição da propriedade só poderá ocorrer após o(s) juízo(s) de origem determinar(em) o levantamento da indisponibilidade. Além disso, será necessário aguardar a citação de Cristhiane para que ela informe se deseja exercer seu direito de preferência. 2- Feitas tais considerações, pende a citação da coproprietária Cristhiane, cuja citação por carta precatória determino no endereço do evento 74, ante as considerações feitas pelo autor no evento 87. 3- Por outro lado, renovo pela última vez o prazo de 5 dias para Carolina e Carla regularizarem sua representação processual, sob pena de descadastramento da patrona.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1001267-61.2025.8.26.0180/SP Assunto: Extinção AUTOR: CLAUDEMIR DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ISABELA RAMOS PESOTI LISE (OAB SP332634) RÉU: CAROLINA MARIANA MEDEIROS ADVOGADO(A): VIVIANI ORMASTRONI (OAB SP233232) RÉU: CARLA MEDEIROS ADVOGADO(A): VIVIANI ORMASTRONI (OAB SP233232) ATO ORDINATÓRIO 1- Certifico e dou fé que houve inércia do polo passivo quanto ao(s) seguinte(s) litisconsorte(s): CRISTIANE DE MEDEIROS, ANA RITA MEDEIROS, MARTINHA DONISETI MEDEIROS Manifeste-se o polo ativo em 15 (quinze) dias sobre a inércia do polo passivo após decorrido o prazo para resposta/pagamento. Caso a citação tenha sido realizada por carta cujo AR tenha sido assinado por terceira pessoa, deverá o polo ativo se manifestar a respeito, indicando se pretende a validação da citação (o que apenas ocorrerá em casos específicos, como, por exemplo, AR assinado por pessoa da família do citando) ou então indicando novo endereço para ser diligenciado. Caso se trate de processo em etapa cognitiva e o polo ativo entenda haver revelia, deverá especificar as provas que pretende pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Em relação ao(s) litisconsorte(s) restante(s) que tenha(m) se pronunciado nos autos, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Providencie a procuradora das requeridas Carolina e Carla, a regularização de sua representação processual, juntando a devida procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de descadastramento. Local: Espírito Santo do Pinhal

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