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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001267-27.2016.5.02.0461 RECLAMANTE: ODILON DAMIAO DE SOUZA RECLAMADO: PROJAC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b577db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, {relogio.data} PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos. O exequente requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado, com o objetivo de compeli-lo ao pagamento do débito. De fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias. Contudo, tais providências são excepcionais e devem sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, mesmo diante de diligências anteriores infrutíferas, as medidas pleiteadas não se justificam. A mera ausência de pagamento da dívida trabalhista, sem a efetiva comprovação de que o devedor está ocultando bens, não autoriza a restrição de sua liberdade de locomoção ou do livre exercício de sua profissão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada veda o uso de tais restrições quando inexistem indícios de fraude, uma vez que a responsabilidade na execução civil é estritamente patrimonial, e não punitiva. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA... A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal... Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado." (AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Diante da natureza excepcional da medida, da ausência de provas de ocultação de patrimônio e por entender que tais providências se mostram inócuas para a satisfação do crédito, indefiro o pedido. Indique a exequente, de forma objetiva, meios eficazes para o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. Fica o sobredito exequente ciente de que novos requerimentos de medidas já frustradas serão rejeitados e que, decorrido o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. No silêncio, decorrido o prazo, sobreste-se o feito até o termo final do prazo prescricional. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILON DAMIAO DE SOUZA