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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1001267-10.2021.5.02.0313 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: REDIVIX TRANSPORTES LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6892d9a) proferida nos autos do processo 1001267-10.2021.5.02.0313 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001267-10.2021.5.02.0313 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: REDIVIX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA GMMGD/kr D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “prestação habitual de horas extras - validade do acordo de compensação de jornada – contrato iniciado após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: 2- HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra a condenação de origem, alegando que a jornada suplementar sempre foi devidamente anotada, sendo as horas extras quitadas ou compensadas, como se verifica nos demonstrativos de pagamento, onde constam pagamentos referentes às horas extraordinárias, bem como nos controles de ponto acostados nos autos. O douto juízo de origem reconheceu a validade dos controles de jornada acostados com a defesa, todavia, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, tendo consignado que "...havia prestação de horas extras habituais pelo Reclamante, o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do inciso IV da Súmula 85 do TST..." (fls. 472 do arquivo em PDF). Pois bem, a despeito das razões de decidir do magistrado de primeiro grau, o artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/17, prescreve, expressamente, em seu parágrafo único, que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, os cartões de ponto apresentados com a defesa gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário na forma da Súmula 338, item II, do C. TST. Enfatizo que os controles de jornada (fls. 167/194) apresentam assentamentos variáveis, com anotações de horas extras, competindo ao recorrido-reclamante o ônus da prova da invalidade dos referidos controles, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, a prevalência dos cartões de ponto é medida que se mantém. Explicito, por fim, que verificada anotações de diversas horas extras/banco de horas nos demonstrativos de pagamento coligidos aos autos eletrônicos, competia ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças que entende serem devidas, perseguidas na preambular, como fato constitutivo da pretensão e desse encargo probatório não se desvencilhou, não apontando, em sede de réplica, diferenças favoráveis de sobretempo para apuração de supostos complementos. Diante do exposto, e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão à recorrente. Reformo, para excluir da condenação as horas extras e reflexos e, por consequência, absolvo a recorrente quanto aos honorários de Advogado a favor do patrono da parte adversa.Conclusão do recurso É o voto. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. A discussão dos autos refere-se à validade do acordo de compensação de jornada pactuado nos autos, tendo em vista a constatação da prestação habitual de horas extras, diante da inovação legislativa introduzida no artigo 59-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 promoveu significativa alteração na disciplina da matéria ao introduzir o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". O referido dispositivo estabelece ainda que o "não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ". Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não compromete a validade do regime de compensação, e, por conseguinte, não enseja o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional. No caso concreto, o TRT de origem, com suporte no conjunto probatório dos autos, reformou a sentença e considerou válido o acordo de compensação de jornada de trabalho firmado entre o Reclamante e a Reclamada. Com efeito, tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado sob a égide da Lei 13.467/2017, o entendimento do Tribunal Regional está em conformidade com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VÍNCULO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Tratando-se de contrato de trabalho vigente após a Reforma Trabalhista, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas . O Tribunal Regional, com base nessa norma, reconheceu a validade do regime compensatório firmado mediante instrumento coletivo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RRAg-85-39.2021.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2026). (g.n.) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DOMINGOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 297/TST. 5. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . APLICABILIDADE DO ART. 59-B, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766/DF/STF. DEVIDOS DESDE QUE OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE AMPARADA NA DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (Ag-AIRR - 10492-76.2022.5.03.0097, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2025) (g.n.) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à validade do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras no contexto de contrato firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 . Esta Corte consolidou entendimento, por meio do item IV da Súmula nº 85, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que passou a prever que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." 3. Assim, para os contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, não sendo aplicável o item IV da Súmula nº 85 desta Corte, conforme já firmado pela jurisprudência do TST . 4. No caso em exame, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017, vigorando a partir de 17/9/2019. Logo, ao considerar que as horas extras habituais invalidam o acordo de compensação e o banco de horas, o Regional não obedeceu ao disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o que enseja a necessidade de reforma do acórdão . Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010785-91.2022.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada com autorização em instrumentos coletivos . Ressaltou que "Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação" (Súmula 126 do TST). 3. Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B , parágrafo único, da CLT e do decidido pelo STF ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0024477-85.2024.5.24.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026). (g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. (...) 3 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. ARTIGO 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não há se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação de horas extras habituais, a teor do disposto no artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso por se tratar de contrato de trabalho posterior à alteração legislativa . Quanto ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras, consignou a Corte Regional que "as horas extras foram devidamente pagas", além de que não restou demonstrado "que realmente foi ultrapassado o limite de horas semanais", concluindo que " não há diferença a ser paga ". Considerando as premissas fáticas registradas pela Corte Regional, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1001482-13.2021.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). (g.n.) I RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na presente hipótese, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, incluindo o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas . Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0100422-37.2022.5.01.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2026). (g.n.) De outra face, pontue-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Por fim, é inaplicável ao caso a Súmula 85, IV, do TST, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, de aplicação imediata. Consoante a tese firmada no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TS T "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". (g.n.) Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082613035694500000200594764. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082613035694500000200594764?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- REDIVIX TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1001267-10.2021.5.02.0313 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: REDIVIX TRANSPORTES LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6892d9a) proferida nos autos do processo 1001267-10.2021.5.02.0313 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001267-10.2021.5.02.0313 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: REDIVIX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA GMMGD/kr D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “prestação habitual de horas extras - validade do acordo de compensação de jornada – contrato iniciado após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: 2- HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra a condenação de origem, alegando que a jornada suplementar sempre foi devidamente anotada, sendo as horas extras quitadas ou compensadas, como se verifica nos demonstrativos de pagamento, onde constam pagamentos referentes às horas extraordinárias, bem como nos controles de ponto acostados nos autos. O douto juízo de origem reconheceu a validade dos controles de jornada acostados com a defesa, todavia, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, tendo consignado que "...havia prestação de horas extras habituais pelo Reclamante, o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do inciso IV da Súmula 85 do TST..." (fls. 472 do arquivo em PDF). Pois bem, a despeito das razões de decidir do magistrado de primeiro grau, o artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/17, prescreve, expressamente, em seu parágrafo único, que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, os cartões de ponto apresentados com a defesa gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário na forma da Súmula 338, item II, do C. TST. Enfatizo que os controles de jornada (fls. 167/194) apresentam assentamentos variáveis, com anotações de horas extras, competindo ao recorrido-reclamante o ônus da prova da invalidade dos referidos controles, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, a prevalência dos cartões de ponto é medida que se mantém. Explicito, por fim, que verificada anotações de diversas horas extras/banco de horas nos demonstrativos de pagamento coligidos aos autos eletrônicos, competia ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças que entende serem devidas, perseguidas na preambular, como fato constitutivo da pretensão e desse encargo probatório não se desvencilhou, não apontando, em sede de réplica, diferenças favoráveis de sobretempo para apuração de supostos complementos. Diante do exposto, e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão à recorrente. Reformo, para excluir da condenação as horas extras e reflexos e, por consequência, absolvo a recorrente quanto aos honorários de Advogado a favor do patrono da parte adversa.Conclusão do recurso É o voto. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. A discussão dos autos refere-se à validade do acordo de compensação de jornada pactuado nos autos, tendo em vista a constatação da prestação habitual de horas extras, diante da inovação legislativa introduzida no artigo 59-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 promoveu significativa alteração na disciplina da matéria ao introduzir o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". O referido dispositivo estabelece ainda que o "não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ". Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não compromete a validade do regime de compensação, e, por conseguinte, não enseja o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional. No caso concreto, o TRT de origem, com suporte no conjunto probatório dos autos, reformou a sentença e considerou válido o acordo de compensação de jornada de trabalho firmado entre o Reclamante e a Reclamada. Com efeito, tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado sob a égide da Lei 13.467/2017, o entendimento do Tribunal Regional está em conformidade com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VÍNCULO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Tratando-se de contrato de trabalho vigente após a Reforma Trabalhista, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas . O Tribunal Regional, com base nessa norma, reconheceu a validade do regime compensatório firmado mediante instrumento coletivo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RRAg-85-39.2021.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2026). (g.n.) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DOMINGOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 297/TST. 5. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . APLICABILIDADE DO ART. 59-B, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766/DF/STF. DEVIDOS DESDE QUE OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE AMPARADA NA DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (Ag-AIRR - 10492-76.2022.5.03.0097, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2025) (g.n.) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à validade do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras no contexto de contrato firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 . Esta Corte consolidou entendimento, por meio do item IV da Súmula nº 85, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que passou a prever que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." 3. Assim, para os contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, não sendo aplicável o item IV da Súmula nº 85 desta Corte, conforme já firmado pela jurisprudência do TST . 4. No caso em exame, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017, vigorando a partir de 17/9/2019. Logo, ao considerar que as horas extras habituais invalidam o acordo de compensação e o banco de horas, o Regional não obedeceu ao disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o que enseja a necessidade de reforma do acórdão . Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010785-91.2022.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/04/2026). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada com autorização em instrumentos coletivos . Ressaltou que "Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação" (Súmula 126 do TST). 3. Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B , parágrafo único, da CLT e do decidido pelo STF ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0024477-85.2024.5.24.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026). (g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. (...) 3 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. ARTIGO 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não há se falar em invalidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação de horas extras habituais, a teor do disposto no artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso por se tratar de contrato de trabalho posterior à alteração legislativa . Quanto ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras, consignou a Corte Regional que "as horas extras foram devidamente pagas", além de que não restou demonstrado "que realmente foi ultrapassado o limite de horas semanais", concluindo que " não há diferença a ser paga ". Considerando as premissas fáticas registradas pela Corte Regional, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1001482-13.2021.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). (g.n.) I RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na presente hipótese, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, incluindo o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas . Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0100422-37.2022.5.01.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2026). (g.n.) De outra face, pontue-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Por fim, é inaplicável ao caso a Súmula 85, IV, do TST, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, de aplicação imediata. Consoante a tese firmada no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TS T "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". (g.n.) Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082613035694500000200594764. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082613035694500000200594764?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PEREIRA DOS SANTOS