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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001266-07.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acaa10d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001266-07.2024.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: indenização por danos materiais e morais decorrente de doença ocupacional, adicional por acúmulo de função, salário substituição, horas extras, intervalos intrajornada, horas em sobreaviso e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.299.459,52. Na audiência ID. c03ae40 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 9abfaa7, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 351c221. Prova pericial produzida no ID. be50610, com esclarecimentos no ID. f5e9c1d. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 633ad24. Razões finais nos ID’s a7726e8 e 7c6126a. Proferida sentença (Id 275fee2). Proferido acórdão determinando a reabertura da instrução processual e complemento da prova oral (Id 3ed62f8) As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas em audiência ocorrida na data 18 de agosto de 2026 (Id e791e84). Razões finais novamente oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVEÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria, essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-10510-24.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). - grifei-. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência e consequentemente, rejeito o requerimento da instauração de litisconsórcio com o sindicato obreiro, haja vista a patente ausência legitimidade passiva deste. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 24/07/2024, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 24/07/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que durante o período imprescrito (desde 24/07/2019) embora formalmente na função de “supervisora administrativa II” foi obrigada a acumular as funções diversas daquelas próprias de sua função, “realizando a retirada de envelopes de dinheiro dos caixas eletrônicos e transporte de valores dentro da agência, atividades típicas do setor de tesouraria de *, sem receber qualquer plus salarial compensatório.” (ID. 437467b, p. 7). Em sua defesa a ré nega que o reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. Quando o reclamante não consegue comprovar ou quando o contrato de trabalho não específica o elenco de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador fora contratado, então, com base no art. 456, parágrafo único da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Neste caso, não há prova documental do conjunto de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada e a prova oral produzida não comprovou as alegações autorais, pois apesar de a parte reclamante ter exercido algumas da tarefas que julgou representarem a acumulação indevida, é preciso considerar que a prova da acumulação de funções depende da demonstração cabal do exercício contínuo de um conjunto de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou familiaridade com a função originalmente contratada, tudo de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações (valor do salário x prestação laboral). Além disso, é importante salientar que o dever de máxima colaboração do empregado pode eventualmente acarretar a necessidade do exercício de tarefas estranhas à sua função, sendo certo a esporadicidade de tais ocorrências, ou que, mesmo habituais, se deem por tempo extremamente reduzido em relação a totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade, não havendo configuração de acúmulo funcional. Ademais, a parte reclamante recebia o salário em razão do “tempo à disposição do empregador” e não por tarefa. Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A reclamante alega que ao menos durante 2 meses por ano substituía o Gerente Administrativo em suas férias, portanto, teria direito ao salário substituição previsto no artigo 450 da CLT, o que a reclamada nega ter ocorrido, pois a reclamante poderia, no máximo, ter exercido algumas tarefas de algum gerente durante suas ausências, mas em momento algum assumiu a plenitude da função. A análise da prova oral produzida nos autos revela que a reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente e inequívoca, o exercício efetivo e pleno de substituição dos gerentes administrativos Sandro e Fábio durante os períodos de férias destes, requisito essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. A primeira testemunha do reclamante, Ana Paula Alves Pataro, embora tenha afirmado que a reclamante "substituía o gerente administrativo Sandro em suas férias", foi categórica ao esclarecer que esta "realizava praticamente todas as suas atividades", mas "somente não assinando documentos que o Sr. Sandro assinava, o que neste período era feito pelo gerente geral". Tal assertiva revela que a substituição não era plena, uma vez que parcela significativa das atribuições gerenciais, notadamente a assinatura de documentos, permanecia sob responsabilidade do gerente geral, descaracterizando a integralidade da substituição. Ademais, a mesma testemunha esclareceu que "além da reclamante outro colaborador também ficava com parte das atividades do Sr. Sandro, salvo engano o colaborador Pedro que atuava em regime de 6 horas", demonstrando que as funções gerenciais eram repartidas entre múltiplos empregados, não configurando substituição individual e completa por parte da reclamante. No que tange à alegada substituição do gerente Fábio, a fragilidade probatória é ainda mais evidente. A testemunha Pamela Santos de Souza, única a mencionar tal fato, trabalhou na reclamada "de 2013 até dezembro de 2019", tratando-se de período temporal extremamente remoto em relação ao ajuizamento da presente ação. A própria depoente demonstrou incerteza cronológica ao afirmar que laborou com a reclamante "de 2014, salvo engano", revelando imprecisão na fixação temporal dos fatos narrados. A memória da testemunha Pamela sobre eventos ocorridos há mais de cinco anos não oferece o grau de certeza e detalhamento necessário para fundamentar decisão judicial favorável ao pleito. A distância temporal dos fatos narrados, associada à própria hesitação da depoente quanto ao período exato de convivência profissional com a reclamante, compromete sobremaneira a confiabilidade e precisão do depoimento. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Rodrigo Ayzava Schneider, que trabalhou diretamente com a reclamante na agência de Presidente Altino entre 2022 e 2024, portanto em período recente e de maior proximidade temporal aos fatos, confirmou que "a reclamante substituía o gerente administrativo nas férias deste", mas foi enfático ao esclarecer que "por ser da área comercial o depoente não sabe detalhar a substituição, não conseguindo informar se a reclamante assumia todas as atividades do gerente administrativo como a assinatura de documentos e gestão de pessoas". A ausência de detalhamento preciso sobre a extensão e integralidade da substituição, somada ao reconhecimento expresso de que as atividades eram compartilhadas com outros empregados e que funções essenciais permaneciam com o gerente geral, impede o reconhecimento da substituição plena exigida pela jurisprudência consolidada para fins de equiparação salarial. O mero exercício de algumas das atribuições do cargo superior, ainda que durante períodos de ausência do titular, não configura substituição integral apta a ensejar equiparação salarial, especialmente quando demonstrado que as funções mais relevantes e de maior responsabilidade eram redistribuídas entre outros empregados ou mantidas sob supervisão da gerência superior. Desta forma, considerando a fragilidade da prova oral no que concerne à demonstração da substituição integral dos gerentes administrativos, especialmente diante da distância temporal dos fatos narrados pela testemunha Pamela e da confirmação de que as atividades gerenciais eram compartilhadas e não integralmente assumidas pela reclamante, julgo improcedente o pedido de salário substituição. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. c2cdf71), os quais contêm registros variáveis e heterogêneos, fato que milita em favor de sua fidedignidade, afastando eventual tese de que se tratam de registros meramente formais, artificiais ou mesmo adulterados. O caráter não uniforme das anotações demonstra compatibilidade com a dinâmica real do trabalho, sendo indicativo de preenchimento efetivo pelos próprios empregados, valendo ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Portanto, apenas prova robusta seria capaz de infirmar a validade dos controles, prova esta que a parte reclamante não produziu, motivo pelo qual considero válidos os registros. Aliás, convém salientar quem na petição inicial a reclamante delimita a jornada de trabalho em 8 horas, tornando absolutamente despicienda a análise quanto à eventual labor após à anotação do término da jornada no controle. A reclamada ainda alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado ""SUPERVISOR ADMINISTRATIVO II"”, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, estava sujeito à jornada de 8 horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT ID. 636d0cc, p. 411: “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” Verifica-se que o teor da referida cláusula já havia sido veiculada na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva (ID. dd65614), cujo vigor iniciara em 12 de novembro de 2019. Quanto à constitucionalidade das referidas cláusulas, isto é, do exame de sua adequação perante a Constituição Federal, é preciso salientar a incidentalidade de tal exame não gera provimento jurisdicional capaz de decretar a nulidade ou a validade “erga omnes” da cláusula normativa, mas pode acarretar sua inaplicabilidade no caso em julgamento, caso acolhida a invalidade. Deste modo, não há usurpação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, pois o pedido principal que se julga não é declaração de nulidade da norma coletiva e por esse mesmo motivo não há necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário com os Sindicatos que firmaram a norma coletiva. Prosseguindo, a Constituição Federal em seu artigo 7ª, inciso XXVI, determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, pois o constituinte entendeu ser esta a fórmula mais adequada para a conciliação dos interesses conflitantes do Capital e do Trabalho, porquanto, diante da heterogeneidade de interesses dos trabalhadores e dos respectivos setores econômicos nos quais atuam, não seria adequado que o constituinte ou o legislador ordinário estabelecessem legislação heterônoma uniforme, sendo mais eficiente deixar que os trabalhadores organizados em suas entidades sindicais negociem com seus empregadores as condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis e adequadas, inclusive afastando a incidência da legislação infraconstitucional, mas desde que respeitados os patamares mínimos de direitos previstos no próprio artigo 7ª da CF. Nesse sentido, não há que se falar necessidade de aplicação do denominado princípio de “proibição do retrocesso social”, pois este tem origem no direito alemão, onde fora desenvolvido visando proteger direitos sociais não previstos constitucionalmente, o que não é o caso do direito brasileiro, onde os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estão protegidos pela rigidez da constituição federal brasileira, na qual se albergam. Portanto, afirmar que a disposição contida na cláusula 11 da CCT produz retrocesso social para tentar invalidá-la, representa alegação retórica, calcada em juízo de valor extremamente subjetivo e duvidoso de que uma categoria profissional forte (como é a dos bancários) conduziu a negociação de forma a promover prejuízos aos seus componentes. Com a devida vênia, alegações dessa natureza representam tentativa de usurpação da titularidade dos interesses das categorias que criaram para si a norma e que, portanto, a tem como adequada aos seus interesses. Aliás, ainda que em primeiro momento uma norma coletiva indique perda de direito do trabalhador quando em comparação com a norma estatal, deve-se presumir que a negociação envolveu outros ganhos que tornaram aceitável a concessão feita ao empregador e que, seja em vista da conjuntura de outros ganhos ou até da conjuntura política e econômica do momento, a categoria reputou serem mais importantes para si enquanto coletividade. Tal concessão, portanto, será válida, ainda que em detrimento de certos indivíduos que eventualmente buscam em Juízo a sua desqualificação, como é caso destes autos, em que a parte reclamante procura afastar na norma coletiva. Importante observar que a cláusula 11 não viola nem mesmo as prescrições dos incisos XIII e XV do artigo 7ª da CF, os quais garantem os limites ordinários da jornada em 8 horas e da duração semanal em 44 horas, com o pagamento das horas extras acima desses limites com adicional mínimo de 50%, isso porque, no caso específico dos bancários, a jornada reduzida de 6 horas não é uma previsão constitucional, mas legal, contida no artigo 224, caput, da CLT, notadamente instituída em razão de que, na época (anos 1950), entendia-se que o fato de laborar com numerário em espécie (literalmente contando dinheiro), geralmente em posições forçadas, exigia uma jornada menor, norma especial que, no momento atual é absolutamente disponível em negociação coletiva. Em suma, o artigo 7º, XXVI da CF garante a validade da norma coletiva em comento, que não viola as garantias constitucionais mínimas, mas apenas, e também na forma do artigo 611-A da CLT, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional e, portanto, implica a superação do entendimento previsto na Súmula 109 do TST, o qual vedava essa compensação/dedução, especificamente porque à míngua de norma coletiva prevendo tal possibilidade, situação diversa da atual. Nesse sentido, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o leading case ARE 1121633 firmou a tese de repercussão geral 1046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente em relação à validade da cláusula 11ª da CCT em comento o E. TRT da 2ª Região já possui precedentes reconhecendo a validade do dispositivo: “BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA EM QUE FORAM DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS E NOS QUAIS, CONCOMITANTEMENTE, TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000386-30.2019.5.02.0078; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Assim sendo, considerando válida a cláusula, passa-se à análise sobre sua aplicabilidade no caso concreto. Analisando os holerites da parte reclamante (ID. ID. 28531d2) tem-se comprovado o pagamento de gratificação de função em patamar sensivelmente superior ao molde do artigo 224, § 2º da CLT, sendo assim, o caso concreto atende ao critério objetivo estabelecido na norma coletiva como requisito para submeter à parte reclamante à jornada de 8 horas, tornando desnecessário perquirir acerca da natureza das atividades, isto é, se efetivamente denotavam função de confiança, requisito que a norma coletiva não exige. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. Outrossim, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos holerites mencionados. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Antes da alteração de sua redação promovida pela Lei 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11/11/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT era interpretado com base na Súmula 437, I, do TST (atualmente cancelada), isto é, a supressão parcial do intervalo implicava o pagamento total do período correspondente e não apenas da fração suprimida. Contudo, divergindo da Súmula, a novel redação do mencionado artigo dispõe: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Neste caso, a parte reclamante alega que em pelo menos duas vezes por semana era impedida de fruir o intervalo intrajornada de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Analisando a prova oral verifica-se que a testemunha Ana Paula Alves Pataro ofereceu relato detalhado e preciso sobre as constantes interrupções sofridas pela reclamante durante seu intervalo para descanso e alimentação. Segundo seu depoimento, presenciava "a reclamante ser interrompida várias vezes durante seu horário de intervalo pelo gerente administrativo Sandro para atender o caixa, ou para realizar uma reserva no cofre, o que ocorria em média 3 vezes por semana, oportunidade na qual estima que a reclamante tinha apenas 10 minutos de intervalo". A credibilidade e força probatória do depoimento de Ana Paula decorrem de múltiplos fatores que conferem superior valor a suas declarações. Primeiramente, a depoente laborou diretamente com a reclamante na mesma agência por período significativo (abril de 2022 a março de 2024), ocupando cargo de gerente assistente, o que lhe permitia observação direta e constante das rotinas laborais da reclamante. A proximidade hierárquica e funcional entre ambas proporcionava à testemunha conhecimento pormenorizado das atividades e horários da reclamante. Ademais, Ana Paula demonstrou conhecimento específico e detalhado dos horários praticados na agência, esclarecendo que "o horário de intervalo da depoente e da reclamante eram parecidos, por volta das 12h30min às vezes até 13h30min e por isso almoçavam juntas". Esta convivência durante os períodos de intervalo confere à testemunha condições privilegiadas de observação das interrupções sofridas pela reclamante, tornando seu relato especialmente confiável. Em contrapartida, a testemunha da reclamada, Rodrigo Ayzava Schneider, ofereceu depoimento genérico e impreciso sobre a questão do intervalo intrajornada. Embora tenha afirmado que "na agência todos tinham uma hora de intervalo", foi categórico ao esclarecer que "o depoente não acompanhava o horário de intervalo da reclamante". Esta confissão de desconhecimento direto sobre os intervalos da reclamante esvazia completamente a força probatória de suas declarações sobre o tema, tornando-as mera suposição baseada em regra geral da agência, e não em observação factual. A posição hierárquica de Rodrigo como gerente de área comercial (PAB e depois gerente exclusive) também contribui para reduzir a credibilidade de seu depoimento quanto às rotinas administrativas da reclamante, uma vez que suas atividades se concentravam em setor diverso, com menor oportunidade de acompanhamento direto das atividades da reclamante. Corrobora a versão apresentada por Ana Paula o depoimento da testemunha Pamela Santos de Souza, que embora se refira a período anterior, confirmou ter "presenciado a reclamante trabalhando em seu intervalo, pois as vezes o gerente não estava e não tinha outra pessoa e a reclamante tinha que trabalhar", estabelecendo padrão comportamental da empresa de suprimir sistematicamente os intervalos da reclamante. A reclamante se desincumbiu do seu ônus de prova e por isso, a despeito das anotações contidas nos controles de jornada, reconheço que a reclamante fruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada em dois dias na semana, os quais fixo como sendo nas segundas e sextas-feiras. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 00h50min (cinquenta minutos) de intervalo intrajornada suprimido nas segundas e sextas-feiras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal (ordenado+gratificação de função) calculada com base divisor 220. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. SOBREAVISO O pressuposto do direito às horas de sobreaviso é a permanência do empregado à disposição do empregador aguardando eventual chamado para se colocar a serviço do empregador somado à exigência de permanecer em sua residência ou, ainda que fora desta, em local que permita o rápido atendimento às demandas do empregador, portanto, é imprescindível um estado de restrição da liberdade de locomoção do empregado. No presente caso, verifica-se que a reclamante não comprovou minimamente que tivesse que permanecer em pleno estado de expectativa em sua residência aguardando ordens e sem que pudesse se locomover para outro local ou se dedicar a outros interesses. Eis que mesmos nos casos em que o empregado porta smartphone ou notebook do empregador, por meio do qual eventualmente atenda alguma demanda ou realize alguma tarefa fora do expediente, a jurisprudência não tem acolhido a tese de trabalho em sobreaviso, pois a situação não caracteriza restrição à liberdade de locomoção da parte reclamante. Nesse sentido: “Regime de sobreaviso. Fornecimento de aparelho celular. Não configuração. O regime de sobreaviso não decorre do mero fornecimento de aparelho celular e computador ao empregado, mas, sim, da limitação ao direito de locomoção imposta àquele trabalhador que tem de ficar próximo ao local de trabalho aguardando a qualquer momento ser chamado para prestação de serviços. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado na Súmula 428, do C. TST. Tal circunstância, contudo, não foi comprovada pela autora, detentora do encargo da prova acerca da matéria, inviabilizando, por decorrência, a acolhida do pedido. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento nesse aspecto. (Proc. 1002031- 78.2022.5.02.0242 - ROT - 3ª Turma - Rel. Dulce Maria Soler Gomes Rijo - DeJT 5/7/2024). Ademais, não é crível a assertiva da inicial de que o reclamante permanecia 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, em regime de sobreaviso. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega que durante o período contratual foi obrigada a permanecer em regime de prontidão durante 24h00, o que a impedia de gozar momentos de lazer. Outrossim, que substituía os superiores durante as ausências destes e por conta disso sentia-se pressionada e angustiada com o aumento de tarefas e das responsabilidades. Assim, em razão desse quadro fático desenvolveu doenças de natureza psíquica que acarretaram prejuízo à sua capacidade funcional, motivo pelo qual postula a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A reclamada-empregadora alega que a doença da parte reclamante não tem relação com o trabalho e por isso não pode ser responsabilizada. Nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: I - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nesse passo, vale dizer que a responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional é um efeito conexo do contrato de trabalho e terá lugar sempre que a conduta patronal causar, culposa ou dolosamente, lesão à higidez física ou mental do trabalhador. Diante da natureza da controvérsia sub examine foi realizada perícia médica e do laudo ID. be50610 colhem-se as seguintes constatações e conclusões: “A perícia se baseia em documentos que se constituem como elementos de prova. Esta perícia cumpriu o objetivo de desenvolver um estudo do adoecimento psíquico da parte autora exclusivamente no âmbito médico, sendo assim, o nexo ora atribuído se justifica com base nos elementos apresentados nos autos e na análise psicopatológica, uma vez que: a) Há aporte médico-documental de adoecimento psíquico comprovado / confirmado por profissional médico devidamente habilitado com registro de classe ativo (diagnósticos no item 6.3); b) Há aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica, tendo sobre esta efeitos deletérios, ou seja, agravamento / desencadeamento de transtorno psiquiátrico; c) Não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas alegadamente atribuídas ao labor na reclamada, de modo que pudesse ser descaracteriza tal associação. Há rigorosa análise médica técnica do que se apresenta em termos de (1) elementos médicodocumentais, (2) análise psicopatológica (início, evolução do quadro e resposta terapêutica), (3) exame psíquico quando da realização da perícia e (4) enquadramento de seu discurso ao diagnóstico psiquiátrico. É com base na combinação destes fatores que o laudo pericial se efetiva como resultado sintético deste estudo e pode ser apreciada pela autoridade judicial para seu melhor julgamento. [...] Em resumo, notamos a presença de queixas relacionadas à psicodinâmica do trabalho que apontam para uma contribuição deste fator em seu adoecimento mental. Do ponto de vista psíquico, há relato com encadeamento verossímil de eventos, corroborados mediante os documentos médicos apresentados, que têm potencial para agravar/desencadear o transtorno psiquiátrico latente, e que, portanto, coadunam com o relatado pela parte autora. Tratar-se-ia, pois, de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau II, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, porém de forma Média/Moderada [...] Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Há comprovação de prejuízo LEVE de sua capacidade laborativa do ponto de vista psíquico, dada a manutenção dos sintomas e ainda em ajuste psicofarmacológico. A definição de perda da capacidade laborativa por transtornos psiquiátricos não encontra métricas numéricas ou percentuais estabelecidas no meio científico, de modo que utilizo o referencial baixo/leve, médio/moderado, alto/intenso ou total. - Estima-se remissão significativa dos sintomas psíquicos deletérios sob tratamento combinado psiquiátrico e psicológico no decurso de 6 a 12 meses desta perícia. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, com atestados médicos.” O laudo pericial comprova que a parte reclamante é portadora de moléstia que compromete de forma leve sua capacidade laboral, a qual tem como concausa às condições ambientais nas quais o trabalho foi prestado em favor da parte-reclamada. Inicialmente, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é um auxiliar da Justiça que está legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Analisado o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados, tenho que nada há nos autos que infirmem as conclusões periciais, pois o Expert analisou a documentação médica apresentada pela parte reclamante, tendo a examinado por meio de anamnese. Outrossim, a prova testemunhal corrobora a premissa fática da Perita que identificou no trabalho uma das causas da eclosão da doença mental que acomete a reclamante, depoimento da testemunha Ana Paula Alves Pataro foi categórico ao descrever o comportamento hostil e degradante do superior hierárquico, afirmando que "o Sr. Sandro assim que chegou na agência sempre foi muito autoritário e gostava de expor as pessoas". A testemunha narrou episódio específico e presenciado diretamente, no qual "presenciou Sr. Sandro gritando com a reclamante no horário de almoço para preencher tal planilha", demonstrando tratamento vexatório e desproporcional dirigido à reclamante. A sistematicidade das condutas abusivas resta evidenciada pela descrição de que "o Sr. Sandro costumava fazer o feedback de forma pública inclusive da reclamante que era feito para todos verem", caracterizando prática deliberada de exposição e humilhação da trabalhadora perante os demais colegas. Tal comportamento configura clara violação à dignidade pessoal e profissional da reclamante, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador. O ambiente de trabalho hostil foi expressamente reconhecido pela testemunha, que descreveu que "o clima de trabalho na agência era péssimo", associando diretamente tal situação ao comportamento autoritário do gerente Sandro. A criação de planilhas desnecessárias, considerando que "já havia um controle no sistema do banco", seguida da cobrança agressiva para seu preenchimento, demonstra exercício abusivo do poder hierárquico com finalidade de perseguição e constrangimento. A prova oral revela ainda que as condutas assediadoras transcendiam o horário de trabalho, uma vez que o gerente "cobrava atividades da reclamante fora do horário de trabalho, seja através de um grupo do whatsapp ou no privado do whatsapp", caracterizando invasão da vida pessoal e ampliação temporal das práticas vexatórias. A ausência de contraprova eficaz por parte da reclamada, considerando que a testemunha Rodrigo limitou-se a afirmar que "nunca presenciou o Sr. Sandro gritando", sem negar as demais condutas descritas ou oferecer versão alternativa dos fatos, corrobora a veracidade das alegações da reclamante. Assim, a prova testemunhal produzida demonstra inequivocamente a prática de assédio moral através de condutas reiteradas de humilhação pública, tratamento vexatório, cobrança desproporcional e criação de ambiente hostil de trabalho, configurando dano moral passível de reparação pecuniária em favor da reclamante, motivo pelo qual acolho as conclusões contidas no laudo pericial, reconhecendo que reclamante sofre de doença ocupacional, com redução leve e temporária (média de 8 meses). Consoante a prova oral, reputo comprovada a culpa da reclamada e o nexo causal, impõe-se a sua condenação, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 combinados com o art. 8º, da CLT. Quanto ao dano material consiste na redução patrimonial experimentada pela vítima, manifestando-se sob a modalidade de danos emergentes ou lucros-cessantes, onde o primeiro é a imediata e mensurável diminuição do patrimônio até então amealhado pela vítima e o segundo, o lucro-cessante, seria o ganho financeiro que o bom-senso e a razão permitem supor que a vítima poderia ter e não mais terá em razão do sinistro. A parte reclamante não pede a indenização de eventuais danos emergentes, portanto, a indenização pelo dano material restringir-se-á ao lucro cessante decorrente da perde leve da capacidade laboral, o qual fixo em 20% da remuneração e considerando ainda que o trabalho contribuiu como concausa moderada para o dano, a reclamada deve responder por 50% dessa perda, ou seja 10 % de sua última remuneração, que conforme o último holerite foi de R$ 5.991,41, que deve ser acrescido de 8% relativo ao FGTS. Assim, o valor da pensão é o resultado da seguinte equação: (R$5.991,41x 1,08x0,10)=R$647,07, cujo termo inicial deve ser a data da dispensa e o termo final recairá ao fim dos 12 meses contados da data da perícia, ou seja, até 04/02/2026, quando se presume que a reclamante readquiriu a capacidade laboral. Considerando o disposto no artigo 950, p.ú, do CC, diante do curto período de pensionamento (696 dias) e do elevado poder econômico da reclamada, para quem a indenização não importará em ruína econômica, reputo conveniente o pagamento em parcela única, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 15.012,07 Quanto ao dano moral, estes decorrem da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), hodiernamente, o conceito de dano moral tem caráter mais amplo do que os chamados “danos da alma”. Os danos morais, atualmente, decorrem das efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, higidez física e mental, bem estar, etc), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética, etc). Além do infortúnio laboral, que faz presumir-se a dor, o sofrimento e a angústia pelos quais passou a parte reclamante, a prova oral demonstrou a concretude do calvário da reclamante, devendo ser salientado que a reclamada-empregadora não provou ter tomado qualquer medida efetiva para diminuir os impactos da ofensa, motivo pelo qual reputo o dano moral como de natureza média. Assim sendo, considerando nível salarial do reclamante e elevado porte econômico da reclamada, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.957,05, o equivalente a 5 remunerações do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00 devendo ser aplicados os parâmetros da OJ SDI1 –198 com relação ao cálculo dos honorários periciais . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 24/07/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento dos 00h50min (cinquenta minutos) de intervalo intrajornada suprimido nas segundas e sextas-feiras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal (ordenado+gratificação de função) calculada com base divisor 220. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017; b) pagamento de indenização por dano material no valor de R$15.012,07; c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$29.957,05. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 60.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001266-07.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acaa10d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001266-07.2024.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: indenização por danos materiais e morais decorrente de doença ocupacional, adicional por acúmulo de função, salário substituição, horas extras, intervalos intrajornada, horas em sobreaviso e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.299.459,52. Na audiência ID. c03ae40 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 9abfaa7, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 351c221. Prova pericial produzida no ID. be50610, com esclarecimentos no ID. f5e9c1d. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 633ad24. Razões finais nos ID’s a7726e8 e 7c6126a. Proferida sentença (Id 275fee2). Proferido acórdão determinando a reabertura da instrução processual e complemento da prova oral (Id 3ed62f8) As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas em audiência ocorrida na data 18 de agosto de 2026 (Id e791e84). Razões finais novamente oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVEÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria, essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-10510-24.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). - grifei-. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência e consequentemente, rejeito o requerimento da instauração de litisconsórcio com o sindicato obreiro, haja vista a patente ausência legitimidade passiva deste. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 24/07/2024, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 24/07/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que durante o período imprescrito (desde 24/07/2019) embora formalmente na função de “supervisora administrativa II” foi obrigada a acumular as funções diversas daquelas próprias de sua função, “realizando a retirada de envelopes de dinheiro dos caixas eletrônicos e transporte de valores dentro da agência, atividades típicas do setor de tesouraria de *, sem receber qualquer plus salarial compensatório.” (ID. 437467b, p. 7). Em sua defesa a ré nega que o reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. Quando o reclamante não consegue comprovar ou quando o contrato de trabalho não específica o elenco de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador fora contratado, então, com base no art. 456, parágrafo único da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Neste caso, não há prova documental do conjunto de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada e a prova oral produzida não comprovou as alegações autorais, pois apesar de a parte reclamante ter exercido algumas da tarefas que julgou representarem a acumulação indevida, é preciso considerar que a prova da acumulação de funções depende da demonstração cabal do exercício contínuo de um conjunto de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou familiaridade com a função originalmente contratada, tudo de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações (valor do salário x prestação laboral). Além disso, é importante salientar que o dever de máxima colaboração do empregado pode eventualmente acarretar a necessidade do exercício de tarefas estranhas à sua função, sendo certo a esporadicidade de tais ocorrências, ou que, mesmo habituais, se deem por tempo extremamente reduzido em relação a totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade, não havendo configuração de acúmulo funcional. Ademais, a parte reclamante recebia o salário em razão do “tempo à disposição do empregador” e não por tarefa. Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A reclamante alega que ao menos durante 2 meses por ano substituía o Gerente Administrativo em suas férias, portanto, teria direito ao salário substituição previsto no artigo 450 da CLT, o que a reclamada nega ter ocorrido, pois a reclamante poderia, no máximo, ter exercido algumas tarefas de algum gerente durante suas ausências, mas em momento algum assumiu a plenitude da função. A análise da prova oral produzida nos autos revela que a reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente e inequívoca, o exercício efetivo e pleno de substituição dos gerentes administrativos Sandro e Fábio durante os períodos de férias destes, requisito essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. A primeira testemunha do reclamante, Ana Paula Alves Pataro, embora tenha afirmado que a reclamante "substituía o gerente administrativo Sandro em suas férias", foi categórica ao esclarecer que esta "realizava praticamente todas as suas atividades", mas "somente não assinando documentos que o Sr. Sandro assinava, o que neste período era feito pelo gerente geral". Tal assertiva revela que a substituição não era plena, uma vez que parcela significativa das atribuições gerenciais, notadamente a assinatura de documentos, permanecia sob responsabilidade do gerente geral, descaracterizando a integralidade da substituição. Ademais, a mesma testemunha esclareceu que "além da reclamante outro colaborador também ficava com parte das atividades do Sr. Sandro, salvo engano o colaborador Pedro que atuava em regime de 6 horas", demonstrando que as funções gerenciais eram repartidas entre múltiplos empregados, não configurando substituição individual e completa por parte da reclamante. No que tange à alegada substituição do gerente Fábio, a fragilidade probatória é ainda mais evidente. A testemunha Pamela Santos de Souza, única a mencionar tal fato, trabalhou na reclamada "de 2013 até dezembro de 2019", tratando-se de período temporal extremamente remoto em relação ao ajuizamento da presente ação. A própria depoente demonstrou incerteza cronológica ao afirmar que laborou com a reclamante "de 2014, salvo engano", revelando imprecisão na fixação temporal dos fatos narrados. A memória da testemunha Pamela sobre eventos ocorridos há mais de cinco anos não oferece o grau de certeza e detalhamento necessário para fundamentar decisão judicial favorável ao pleito. A distância temporal dos fatos narrados, associada à própria hesitação da depoente quanto ao período exato de convivência profissional com a reclamante, compromete sobremaneira a confiabilidade e precisão do depoimento. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Rodrigo Ayzava Schneider, que trabalhou diretamente com a reclamante na agência de Presidente Altino entre 2022 e 2024, portanto em período recente e de maior proximidade temporal aos fatos, confirmou que "a reclamante substituía o gerente administrativo nas férias deste", mas foi enfático ao esclarecer que "por ser da área comercial o depoente não sabe detalhar a substituição, não conseguindo informar se a reclamante assumia todas as atividades do gerente administrativo como a assinatura de documentos e gestão de pessoas". A ausência de detalhamento preciso sobre a extensão e integralidade da substituição, somada ao reconhecimento expresso de que as atividades eram compartilhadas com outros empregados e que funções essenciais permaneciam com o gerente geral, impede o reconhecimento da substituição plena exigida pela jurisprudência consolidada para fins de equiparação salarial. O mero exercício de algumas das atribuições do cargo superior, ainda que durante períodos de ausência do titular, não configura substituição integral apta a ensejar equiparação salarial, especialmente quando demonstrado que as funções mais relevantes e de maior responsabilidade eram redistribuídas entre outros empregados ou mantidas sob supervisão da gerência superior. Desta forma, considerando a fragilidade da prova oral no que concerne à demonstração da substituição integral dos gerentes administrativos, especialmente diante da distância temporal dos fatos narrados pela testemunha Pamela e da confirmação de que as atividades gerenciais eram compartilhadas e não integralmente assumidas pela reclamante, julgo improcedente o pedido de salário substituição. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. c2cdf71), os quais contêm registros variáveis e heterogêneos, fato que milita em favor de sua fidedignidade, afastando eventual tese de que se tratam de registros meramente formais, artificiais ou mesmo adulterados. O caráter não uniforme das anotações demonstra compatibilidade com a dinâmica real do trabalho, sendo indicativo de preenchimento efetivo pelos próprios empregados, valendo ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Portanto, apenas prova robusta seria capaz de infirmar a validade dos controles, prova esta que a parte reclamante não produziu, motivo pelo qual considero válidos os registros. Aliás, convém salientar quem na petição inicial a reclamante delimita a jornada de trabalho em 8 horas, tornando absolutamente despicienda a análise quanto à eventual labor após à anotação do término da jornada no controle. A reclamada ainda alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado ""SUPERVISOR ADMINISTRATIVO II"”, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, estava sujeito à jornada de 8 horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT ID. 636d0cc, p. 411: “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” Verifica-se que o teor da referida cláusula já havia sido veiculada na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva (ID. dd65614), cujo vigor iniciara em 12 de novembro de 2019. Quanto à constitucionalidade das referidas cláusulas, isto é, do exame de sua adequação perante a Constituição Federal, é preciso salientar a incidentalidade de tal exame não gera provimento jurisdicional capaz de decretar a nulidade ou a validade “erga omnes” da cláusula normativa, mas pode acarretar sua inaplicabilidade no caso em julgamento, caso acolhida a invalidade. Deste modo, não há usurpação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, pois o pedido principal que se julga não é declaração de nulidade da norma coletiva e por esse mesmo motivo não há necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário com os Sindicatos que firmaram a norma coletiva. Prosseguindo, a Constituição Federal em seu artigo 7ª, inciso XXVI, determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, pois o constituinte entendeu ser esta a fórmula mais adequada para a conciliação dos interesses conflitantes do Capital e do Trabalho, porquanto, diante da heterogeneidade de interesses dos trabalhadores e dos respectivos setores econômicos nos quais atuam, não seria adequado que o constituinte ou o legislador ordinário estabelecessem legislação heterônoma uniforme, sendo mais eficiente deixar que os trabalhadores organizados em suas entidades sindicais negociem com seus empregadores as condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis e adequadas, inclusive afastando a incidência da legislação infraconstitucional, mas desde que respeitados os patamares mínimos de direitos previstos no próprio artigo 7ª da CF. Nesse sentido, não há que se falar necessidade de aplicação do denominado princípio de “proibição do retrocesso social”, pois este tem origem no direito alemão, onde fora desenvolvido visando proteger direitos sociais não previstos constitucionalmente, o que não é o caso do direito brasileiro, onde os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estão protegidos pela rigidez da constituição federal brasileira, na qual se albergam. Portanto, afirmar que a disposição contida na cláusula 11 da CCT produz retrocesso social para tentar invalidá-la, representa alegação retórica, calcada em juízo de valor extremamente subjetivo e duvidoso de que uma categoria profissional forte (como é a dos bancários) conduziu a negociação de forma a promover prejuízos aos seus componentes. Com a devida vênia, alegações dessa natureza representam tentativa de usurpação da titularidade dos interesses das categorias que criaram para si a norma e que, portanto, a tem como adequada aos seus interesses. Aliás, ainda que em primeiro momento uma norma coletiva indique perda de direito do trabalhador quando em comparação com a norma estatal, deve-se presumir que a negociação envolveu outros ganhos que tornaram aceitável a concessão feita ao empregador e que, seja em vista da conjuntura de outros ganhos ou até da conjuntura política e econômica do momento, a categoria reputou serem mais importantes para si enquanto coletividade. Tal concessão, portanto, será válida, ainda que em detrimento de certos indivíduos que eventualmente buscam em Juízo a sua desqualificação, como é caso destes autos, em que a parte reclamante procura afastar na norma coletiva. Importante observar que a cláusula 11 não viola nem mesmo as prescrições dos incisos XIII e XV do artigo 7ª da CF, os quais garantem os limites ordinários da jornada em 8 horas e da duração semanal em 44 horas, com o pagamento das horas extras acima desses limites com adicional mínimo de 50%, isso porque, no caso específico dos bancários, a jornada reduzida de 6 horas não é uma previsão constitucional, mas legal, contida no artigo 224, caput, da CLT, notadamente instituída em razão de que, na época (anos 1950), entendia-se que o fato de laborar com numerário em espécie (literalmente contando dinheiro), geralmente em posições forçadas, exigia uma jornada menor, norma especial que, no momento atual é absolutamente disponível em negociação coletiva. Em suma, o artigo 7º, XXVI da CF garante a validade da norma coletiva em comento, que não viola as garantias constitucionais mínimas, mas apenas, e também na forma do artigo 611-A da CLT, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional e, portanto, implica a superação do entendimento previsto na Súmula 109 do TST, o qual vedava essa compensação/dedução, especificamente porque à míngua de norma coletiva prevendo tal possibilidade, situação diversa da atual. Nesse sentido, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o leading case ARE 1121633 firmou a tese de repercussão geral 1046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente em relação à validade da cláusula 11ª da CCT em comento o E. TRT da 2ª Região já possui precedentes reconhecendo a validade do dispositivo: “BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA EM QUE FORAM DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS E NOS QUAIS, CONCOMITANTEMENTE, TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000386-30.2019.5.02.0078; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Assim sendo, considerando válida a cláusula, passa-se à análise sobre sua aplicabilidade no caso concreto. Analisando os holerites da parte reclamante (ID. ID. 28531d2) tem-se comprovado o pagamento de gratificação de função em patamar sensivelmente superior ao molde do artigo 224, § 2º da CLT, sendo assim, o caso concreto atende ao critério objetivo estabelecido na norma coletiva como requisito para submeter à parte reclamante à jornada de 8 horas, tornando desnecessário perquirir acerca da natureza das atividades, isto é, se efetivamente denotavam função de confiança, requisito que a norma coletiva não exige. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. Outrossim, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos holerites mencionados. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Antes da alteração de sua redação promovida pela Lei 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11/11/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT era interpretado com base na Súmula 437, I, do TST (atualmente cancelada), isto é, a supressão parcial do intervalo implicava o pagamento total do período correspondente e não apenas da fração suprimida. Contudo, divergindo da Súmula, a novel redação do mencionado artigo dispõe: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Neste caso, a parte reclamante alega que em pelo menos duas vezes por semana era impedida de fruir o intervalo intrajornada de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Analisando a prova oral verifica-se que a testemunha Ana Paula Alves Pataro ofereceu relato detalhado e preciso sobre as constantes interrupções sofridas pela reclamante durante seu intervalo para descanso e alimentação. Segundo seu depoimento, presenciava "a reclamante ser interrompida várias vezes durante seu horário de intervalo pelo gerente administrativo Sandro para atender o caixa, ou para realizar uma reserva no cofre, o que ocorria em média 3 vezes por semana, oportunidade na qual estima que a reclamante tinha apenas 10 minutos de intervalo". A credibilidade e força probatória do depoimento de Ana Paula decorrem de múltiplos fatores que conferem superior valor a suas declarações. Primeiramente, a depoente laborou diretamente com a reclamante na mesma agência por período significativo (abril de 2022 a março de 2024), ocupando cargo de gerente assistente, o que lhe permitia observação direta e constante das rotinas laborais da reclamante. A proximidade hierárquica e funcional entre ambas proporcionava à testemunha conhecimento pormenorizado das atividades e horários da reclamante. Ademais, Ana Paula demonstrou conhecimento específico e detalhado dos horários praticados na agência, esclarecendo que "o horário de intervalo da depoente e da reclamante eram parecidos, por volta das 12h30min às vezes até 13h30min e por isso almoçavam juntas". Esta convivência durante os períodos de intervalo confere à testemunha condições privilegiadas de observação das interrupções sofridas pela reclamante, tornando seu relato especialmente confiável. Em contrapartida, a testemunha da reclamada, Rodrigo Ayzava Schneider, ofereceu depoimento genérico e impreciso sobre a questão do intervalo intrajornada. Embora tenha afirmado que "na agência todos tinham uma hora de intervalo", foi categórico ao esclarecer que "o depoente não acompanhava o horário de intervalo da reclamante". Esta confissão de desconhecimento direto sobre os intervalos da reclamante esvazia completamente a força probatória de suas declarações sobre o tema, tornando-as mera suposição baseada em regra geral da agência, e não em observação factual. A posição hierárquica de Rodrigo como gerente de área comercial (PAB e depois gerente exclusive) também contribui para reduzir a credibilidade de seu depoimento quanto às rotinas administrativas da reclamante, uma vez que suas atividades se concentravam em setor diverso, com menor oportunidade de acompanhamento direto das atividades da reclamante. Corrobora a versão apresentada por Ana Paula o depoimento da testemunha Pamela Santos de Souza, que embora se refira a período anterior, confirmou ter "presenciado a reclamante trabalhando em seu intervalo, pois as vezes o gerente não estava e não tinha outra pessoa e a reclamante tinha que trabalhar", estabelecendo padrão comportamental da empresa de suprimir sistematicamente os intervalos da reclamante. A reclamante se desincumbiu do seu ônus de prova e por isso, a despeito das anotações contidas nos controles de jornada, reconheço que a reclamante fruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada em dois dias na semana, os quais fixo como sendo nas segundas e sextas-feiras. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 00h50min (cinquenta minutos) de intervalo intrajornada suprimido nas segundas e sextas-feiras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal (ordenado+gratificação de função) calculada com base divisor 220. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. SOBREAVISO O pressuposto do direito às horas de sobreaviso é a permanência do empregado à disposição do empregador aguardando eventual chamado para se colocar a serviço do empregador somado à exigência de permanecer em sua residência ou, ainda que fora desta, em local que permita o rápido atendimento às demandas do empregador, portanto, é imprescindível um estado de restrição da liberdade de locomoção do empregado. No presente caso, verifica-se que a reclamante não comprovou minimamente que tivesse que permanecer em pleno estado de expectativa em sua residência aguardando ordens e sem que pudesse se locomover para outro local ou se dedicar a outros interesses. Eis que mesmos nos casos em que o empregado porta smartphone ou notebook do empregador, por meio do qual eventualmente atenda alguma demanda ou realize alguma tarefa fora do expediente, a jurisprudência não tem acolhido a tese de trabalho em sobreaviso, pois a situação não caracteriza restrição à liberdade de locomoção da parte reclamante. Nesse sentido: “Regime de sobreaviso. Fornecimento de aparelho celular. Não configuração. O regime de sobreaviso não decorre do mero fornecimento de aparelho celular e computador ao empregado, mas, sim, da limitação ao direito de locomoção imposta àquele trabalhador que tem de ficar próximo ao local de trabalho aguardando a qualquer momento ser chamado para prestação de serviços. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado na Súmula 428, do C. TST. Tal circunstância, contudo, não foi comprovada pela autora, detentora do encargo da prova acerca da matéria, inviabilizando, por decorrência, a acolhida do pedido. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento nesse aspecto. (Proc. 1002031- 78.2022.5.02.0242 - ROT - 3ª Turma - Rel. Dulce Maria Soler Gomes Rijo - DeJT 5/7/2024). Ademais, não é crível a assertiva da inicial de que o reclamante permanecia 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, em regime de sobreaviso. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega que durante o período contratual foi obrigada a permanecer em regime de prontidão durante 24h00, o que a impedia de gozar momentos de lazer. Outrossim, que substituía os superiores durante as ausências destes e por conta disso sentia-se pressionada e angustiada com o aumento de tarefas e das responsabilidades. Assim, em razão desse quadro fático desenvolveu doenças de natureza psíquica que acarretaram prejuízo à sua capacidade funcional, motivo pelo qual postula a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A reclamada-empregadora alega que a doença da parte reclamante não tem relação com o trabalho e por isso não pode ser responsabilizada. Nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: I - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nesse passo, vale dizer que a responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional é um efeito conexo do contrato de trabalho e terá lugar sempre que a conduta patronal causar, culposa ou dolosamente, lesão à higidez física ou mental do trabalhador. Diante da natureza da controvérsia sub examine foi realizada perícia médica e do laudo ID. be50610 colhem-se as seguintes constatações e conclusões: “A perícia se baseia em documentos que se constituem como elementos de prova. Esta perícia cumpriu o objetivo de desenvolver um estudo do adoecimento psíquico da parte autora exclusivamente no âmbito médico, sendo assim, o nexo ora atribuído se justifica com base nos elementos apresentados nos autos e na análise psicopatológica, uma vez que: a) Há aporte médico-documental de adoecimento psíquico comprovado / confirmado por profissional médico devidamente habilitado com registro de classe ativo (diagnósticos no item 6.3); b) Há aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica, tendo sobre esta efeitos deletérios, ou seja, agravamento / desencadeamento de transtorno psiquiátrico; c) Não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas alegadamente atribuídas ao labor na reclamada, de modo que pudesse ser descaracteriza tal associação. Há rigorosa análise médica técnica do que se apresenta em termos de (1) elementos médicodocumentais, (2) análise psicopatológica (início, evolução do quadro e resposta terapêutica), (3) exame psíquico quando da realização da perícia e (4) enquadramento de seu discurso ao diagnóstico psiquiátrico. É com base na combinação destes fatores que o laudo pericial se efetiva como resultado sintético deste estudo e pode ser apreciada pela autoridade judicial para seu melhor julgamento. [...] Em resumo, notamos a presença de queixas relacionadas à psicodinâmica do trabalho que apontam para uma contribuição deste fator em seu adoecimento mental. Do ponto de vista psíquico, há relato com encadeamento verossímil de eventos, corroborados mediante os documentos médicos apresentados, que têm potencial para agravar/desencadear o transtorno psiquiátrico latente, e que, portanto, coadunam com o relatado pela parte autora. Tratar-se-ia, pois, de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau II, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, porém de forma Média/Moderada [...] Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Há comprovação de prejuízo LEVE de sua capacidade laborativa do ponto de vista psíquico, dada a manutenção dos sintomas e ainda em ajuste psicofarmacológico. A definição de perda da capacidade laborativa por transtornos psiquiátricos não encontra métricas numéricas ou percentuais estabelecidas no meio científico, de modo que utilizo o referencial baixo/leve, médio/moderado, alto/intenso ou total. - Estima-se remissão significativa dos sintomas psíquicos deletérios sob tratamento combinado psiquiátrico e psicológico no decurso de 6 a 12 meses desta perícia. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, com atestados médicos.” O laudo pericial comprova que a parte reclamante é portadora de moléstia que compromete de forma leve sua capacidade laboral, a qual tem como concausa às condições ambientais nas quais o trabalho foi prestado em favor da parte-reclamada. Inicialmente, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é um auxiliar da Justiça que está legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Analisado o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados, tenho que nada há nos autos que infirmem as conclusões periciais, pois o Expert analisou a documentação médica apresentada pela parte reclamante, tendo a examinado por meio de anamnese. Outrossim, a prova testemunhal corrobora a premissa fática da Perita que identificou no trabalho uma das causas da eclosão da doença mental que acomete a reclamante, depoimento da testemunha Ana Paula Alves Pataro foi categórico ao descrever o comportamento hostil e degradante do superior hierárquico, afirmando que "o Sr. Sandro assim que chegou na agência sempre foi muito autoritário e gostava de expor as pessoas". A testemunha narrou episódio específico e presenciado diretamente, no qual "presenciou Sr. Sandro gritando com a reclamante no horário de almoço para preencher tal planilha", demonstrando tratamento vexatório e desproporcional dirigido à reclamante. A sistematicidade das condutas abusivas resta evidenciada pela descrição de que "o Sr. Sandro costumava fazer o feedback de forma pública inclusive da reclamante que era feito para todos verem", caracterizando prática deliberada de exposição e humilhação da trabalhadora perante os demais colegas. Tal comportamento configura clara violação à dignidade pessoal e profissional da reclamante, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador. O ambiente de trabalho hostil foi expressamente reconhecido pela testemunha, que descreveu que "o clima de trabalho na agência era péssimo", associando diretamente tal situação ao comportamento autoritário do gerente Sandro. A criação de planilhas desnecessárias, considerando que "já havia um controle no sistema do banco", seguida da cobrança agressiva para seu preenchimento, demonstra exercício abusivo do poder hierárquico com finalidade de perseguição e constrangimento. A prova oral revela ainda que as condutas assediadoras transcendiam o horário de trabalho, uma vez que o gerente "cobrava atividades da reclamante fora do horário de trabalho, seja através de um grupo do whatsapp ou no privado do whatsapp", caracterizando invasão da vida pessoal e ampliação temporal das práticas vexatórias. A ausência de contraprova eficaz por parte da reclamada, considerando que a testemunha Rodrigo limitou-se a afirmar que "nunca presenciou o Sr. Sandro gritando", sem negar as demais condutas descritas ou oferecer versão alternativa dos fatos, corrobora a veracidade das alegações da reclamante. Assim, a prova testemunhal produzida demonstra inequivocamente a prática de assédio moral através de condutas reiteradas de humilhação pública, tratamento vexatório, cobrança desproporcional e criação de ambiente hostil de trabalho, configurando dano moral passível de reparação pecuniária em favor da reclamante, motivo pelo qual acolho as conclusões contidas no laudo pericial, reconhecendo que reclamante sofre de doença ocupacional, com redução leve e temporária (média de 8 meses). Consoante a prova oral, reputo comprovada a culpa da reclamada e o nexo causal, impõe-se a sua condenação, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 combinados com o art. 8º, da CLT. Quanto ao dano material consiste na redução patrimonial experimentada pela vítima, manifestando-se sob a modalidade de danos emergentes ou lucros-cessantes, onde o primeiro é a imediata e mensurável diminuição do patrimônio até então amealhado pela vítima e o segundo, o lucro-cessante, seria o ganho financeiro que o bom-senso e a razão permitem supor que a vítima poderia ter e não mais terá em razão do sinistro. A parte reclamante não pede a indenização de eventuais danos emergentes, portanto, a indenização pelo dano material restringir-se-á ao lucro cessante decorrente da perde leve da capacidade laboral, o qual fixo em 20% da remuneração e considerando ainda que o trabalho contribuiu como concausa moderada para o dano, a reclamada deve responder por 50% dessa perda, ou seja 10 % de sua última remuneração, que conforme o último holerite foi de R$ 5.991,41, que deve ser acrescido de 8% relativo ao FGTS. Assim, o valor da pensão é o resultado da seguinte equação: (R$5.991,41x 1,08x0,10)=R$647,07, cujo termo inicial deve ser a data da dispensa e o termo final recairá ao fim dos 12 meses contados da data da perícia, ou seja, até 04/02/2026, quando se presume que a reclamante readquiriu a capacidade laboral. Considerando o disposto no artigo 950, p.ú, do CC, diante do curto período de pensionamento (696 dias) e do elevado poder econômico da reclamada, para quem a indenização não importará em ruína econômica, reputo conveniente o pagamento em parcela única, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 15.012,07 Quanto ao dano moral, estes decorrem da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), hodiernamente, o conceito de dano moral tem caráter mais amplo do que os chamados “danos da alma”. Os danos morais, atualmente, decorrem das efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, higidez física e mental, bem estar, etc), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética, etc). Além do infortúnio laboral, que faz presumir-se a dor, o sofrimento e a angústia pelos quais passou a parte reclamante, a prova oral demonstrou a concretude do calvário da reclamante, devendo ser salientado que a reclamada-empregadora não provou ter tomado qualquer medida efetiva para diminuir os impactos da ofensa, motivo pelo qual reputo o dano moral como de natureza média. Assim sendo, considerando nível salarial do reclamante e elevado porte econômico da reclamada, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.957,05, o equivalente a 5 remunerações do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00 devendo ser aplicados os parâmetros da OJ SDI1 –198 com relação ao cálculo dos honorários periciais . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 24/07/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante MARIANA CRISTINA MARTINELLI YOUNG, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento dos 00h50min (cinquenta minutos) de intervalo intrajornada suprimido nas segundas e sextas-feiras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal (ordenado+gratificação de função) calculada com base divisor 220. Indevido o pagamento de qualquer reflexo, assumindo o pagamento natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017; b) pagamento de indenização por dano material no valor de R$15.012,07; c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$29.957,05. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 60.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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