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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001265-61.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: SUYAN DE FATIMA BORGES RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b9453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias decorrentes de direitos eventualmente devidos anteriores a 07/07/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, de modo que, em relação a estas, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, exceto quanto à previsão do artigo 11, § 1º, da CLT e pretensões declaratórias, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUYAN DE FATIMA BORGES em face de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA para condená-la, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 40ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período de 25 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.ao pagamento de indenização das horas suprimidas do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.ao pagamento de adicional noturno, observada a redução ficta, na forma da Súmula 60, do C. TST, bem como seus reflexos em DSR´s, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%, observando-se, no mais, os parâmetros acima delineados. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001265-61.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: SUYAN DE FATIMA BORGES RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b9453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias decorrentes de direitos eventualmente devidos anteriores a 07/07/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, de modo que, em relação a estas, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, exceto quanto à previsão do artigo 11, § 1º, da CLT e pretensões declaratórias, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUYAN DE FATIMA BORGES em face de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA para condená-la, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 40ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período de 25 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.ao pagamento de indenização das horas suprimidas do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.ao pagamento de adicional noturno, observada a redução ficta, na forma da Súmula 60, do C. TST, bem como seus reflexos em DSR´s, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%, observando-se, no mais, os parâmetros acima delineados. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUYAN DE FATIMA BORGES
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