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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001264-82.2026.5.02.0312 REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979826a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 04/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO As partes apresentam minuta de acordo, sob ID 773cfd7, fixando, de comum acordo, o pagamento de R$ 12.997,94 e depósitos fundiários de R$ 2.893,63, ambos fracionados em 7 parcelas. Contudo, a avença apresenta vícios materiais e formais que obstam sua homologação, demandando saneamento prévio de algumas cláusulas. Ante o exposto, sem o saneamento da avença mediante minuta que cumpra as determinações abaixo, deixo, por ora, de homologar, os termos do acordo e concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem novo termo de acordo, para: Retificar o termo final: a data de vencimento da 7ª parcela está materialmente incorreta, fixada em 30/02/2027 (Cláusulas 1ª e 3ª), data inexistente; Quanto ao levantamento do FGTS: tratando-se de execução provisória, a liberação de valores exige a prévia comprovação do trânsito em julgado ou desistência recursal nos autos principais, sendo vedada a expedição imediata de alvará (Cláusula 3ª, § 1º, c/c art. 899 da CLT); Quanto ao pedido de liberação da apólice judicial *cláusula 7a): a apólice de Seguro Garantia Judicial não comporta cancelamento ou baixa antes da quitação integral de todas as parcelas avençadas, além dos encargos fiscais e previdenciários. Apresentada nova minuta de acordo, em termos, tornem os autos conclusos para análise. Por ora, o depósito de R$ 413,38 (ID 29da3ce e c8bb6b1) permanecerá acautelado em conta judicial até a regularização do pacto. Decorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001264-82.2026.5.02.0312 REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979826a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 04/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO As partes apresentam minuta de acordo, sob ID 773cfd7, fixando, de comum acordo, o pagamento de R$ 12.997,94 e depósitos fundiários de R$ 2.893,63, ambos fracionados em 7 parcelas. Contudo, a avença apresenta vícios materiais e formais que obstam sua homologação, demandando saneamento prévio de algumas cláusulas. Ante o exposto, sem o saneamento da avença mediante minuta que cumpra as determinações abaixo, deixo, por ora, de homologar, os termos do acordo e concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem novo termo de acordo, para: Retificar o termo final: a data de vencimento da 7ª parcela está materialmente incorreta, fixada em 30/02/2027 (Cláusulas 1ª e 3ª), data inexistente; Quanto ao levantamento do FGTS: tratando-se de execução provisória, a liberação de valores exige a prévia comprovação do trânsito em julgado ou desistência recursal nos autos principais, sendo vedada a expedição imediata de alvará (Cláusula 3ª, § 1º, c/c art. 899 da CLT); Quanto ao pedido de liberação da apólice judicial *cláusula 7a): a apólice de Seguro Garantia Judicial não comporta cancelamento ou baixa antes da quitação integral de todas as parcelas avençadas, além dos encargos fiscais e previdenciários. Apresentada nova minuta de acordo, em termos, tornem os autos conclusos para análise. Por ora, o depósito de R$ 413,38 (ID 29da3ce e c8bb6b1) permanecerá acautelado em conta judicial até a regularização do pacto. Decorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
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