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1001264-08.2023.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 1001264-08.2023.8.26.0009/SP EXEQUENTE: ALESSANDRO ANDRE DEL SANTOS VILELA DE SA ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB SP254160) ADVOGADO(A): HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB SP269477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026 do TJSP, em especial quanto ao procedimento de registro das custas no sistema EPROC, verifica-se que, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, subsiste a necessidade de lançamento dos itens de recolhimento. Com efeito, “os advogados deverão incluir os itens de recolhimento referentes à taxa judiciária e às despesas processuais relativos aos serviços que forem solicitados, inclusive nos casos em que as partes forem beneficiárias da gratuidade da justiça ou houver sido diferido o pagamento das custas judiciais para o final do processo”. Outrossim, “o registro dos itens de recolhimento se destina ao lançamento e imediato pagamento e, nos casos de gratuidade, isenção, diferimento, à contabilização para cobrança do responsável no momento oportuno”, sendo certo que “os itens de recolhimento devem ser registrados pelo advogado da parte que pratica o fato gerador ou solicita a execução do serviço, ainda que beneficiário da gratuidade da Justiça”. Ainda, “nos casos em que houver deferimento da gratuidade da justiça [...], o boleto não deverá ser gerado”, devendo os registros ocorrerem “a fim de permitir a apuração das custas finais e a cobrança em procedimento administrativo”. Assim, INTIME-SE a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao registro, no sistema EPROC, dos itens de recolhimento relativos aos serviços solicitados, sem a geração de boleto, para fins de futura contabilização e eventual cobrança da parte sucumbente. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas nos informativos do Info Eproc edição nº 57. Na inércia, tratando-se de execução de títulos extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Nos demais casos, se a parte requerida já tiver sido citada, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC; se ainda não tiver sido citada, tornem conclusos para extinção. Intime-se.

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