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TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1001263-89.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.F.M. - - J.F.M.S. - L.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 22/25, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de fixação dos alimentos provisórios em 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou atividade informal do requerido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, a decisão embargada apreciou expressamente o pedido de alimentos provisórios e fixou-os em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício, ou em 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de atividade informal ou desemprego. Tal definição decorreu da análise dos elementos então disponíveis nos autos e do juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o percentual arbitrado, pretendendo, na realidade, a sua majoração para 50% do salário mínimo ou, subsidiariamente, para valor não inferior ao anteriormente ajustado entre as partes. Todavia, tal pretensão não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, porquanto não há omissão a ser suprida, mas sim tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu na espécie. Eventual revisão do quantum fixado poderá ser apreciada oportunamente, à luz de novos elementos acerca das necessidades da alimentanda e da efetiva capacidade contributiva do alimentante, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos. Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível. Int. - ADV: STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), STARA REGIMAN PINHEIRO (OAB 433349/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), OSVALDO MACEDO NETO (OAB 525066/SP)
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