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1001263-82.2023.5.02.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 1001263-82.2023.5.02.0351 AGRAVANTE: WILIANE DA SILVA AGRAVADO: PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fb7b258) proferida nos autos do processo 1001263-82.2023.5.02.0351 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001263-82.2023.5.02.0351 AGRAVANTE: WILIANE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVADA: PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO MORO AGRAVADA: SEMOTE SELECAO DE PESSOAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. REINALDO FINOCCHIARO FILHO RECORRENTE: WILIANE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA RECORRIDA: PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO MORO RECORRIDA: SEMOTE SELECAO DE PESSOAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. REINALDO FINOCCHIARO FILHO GMSPM/lha/acnv D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 506/515) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 481/487) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 423/462). Contraminuta às fls. 526/533 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 534/539. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 35) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/10/2025 e interposição do agravo de instrumento em 27/10/2025), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. A reclamante sustenta que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a data estimada da concepção. Afirma que a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho temporário, o que teria sido comprovado por exame obstétrico que revelaria gestação de quatro semanas. Alega violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 428/430 e 430/431 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Da estabilidade gestante Afirmando possuir direito à estabilidade gestante, busca a reclamante a reforma do r. julgado. A recorrente foi admitida pela 2ª para laborar em benefício da 1ª ré, tendo sido firmado contrato temporário. O contrato de trabalho temporário, nos moldes instituídos pela Lei nº 6.019/1974, é uma modalidade de contrato a termo, onde se permite a intermediação de mão de obra para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou por demanda complementar de serviços. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em 10/10/2018, ao apreciar o RE 629.053/SP (Tema 497 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de efeito vinculante: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." No caso, não houve dispensa arbitrária ou sem justa, mas somente o desligamento da autora na data prevista para extinção do contrato temporário. Logo, a invocação do disposto na Súmula 244 do TST não socorre a autora, diante do julgamento do RE629.053. E o C. TST vem seguindo o entendimento: (...) Mantenho, pois, o r. julgado.” E por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, registrou: “Não há omissão a ser sanada, porquanto o v. acórdão manifestou-se expressamente acerca das matérias à fl. 405: "Em 10/10/2018, ao apreciar o RE 629.053/SP (Tema 497 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de efeito vinculante: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." No caso, não houve dispensa arbitrária ou sem justa, mas somente o desligamento da autora na data prevista para extinção do contrato temporário. Logo, a invocação do disposto na Súmula 244 do TST não socorre a autora, diante do julgamento do RE629.053." - ... Assim, verifica-se a inexistência de omissão das matérias ventiladas nos embargos de declaração, tendo sido objeto do devido pronunciamento jurisdicional (Súmula nº 297 do C. TST). Quanto ao prequestionamento da matéria, vale destacar que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que ela seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos dos autos. Embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos expressamente com esse fim se o Tribunal já se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão. Destarte, existindo a adoção de tese explícita a respeito da matéria suscitada no v. Acórdão, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.” Como se observa, o acórdão recorrido consignou expressamente que o contrato era regido pela Lei nº 6.019/1974 e que "não houve dispensa arbitrária ou sem justa, mas somente o desligamento da autora na data prevista para extinção do contrato temporário", concluindo que "a invocação do disposto na Súmula 244 do TST não socorre a autora". A garantia de emprego foi afastada em razão da modalidade contratual adotada, e não de eventual gravidez posterior ao desligamento. Diante dessa fundamentação, o registro da data da concepção em nada alteraria o resultado do julgamento. Cuida-se, portanto, de premissa fática irrelevante ao deslinde da controvérsia, cuja omissão não acarreta prejuízo à parte. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista (fls. 423/462) interposto pela reclamante contra o acórdão de fls. 403/407, oriundo do TRT da 2ª Região. Contrarrazões às fls. 534/539. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 35) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 18/8/2025 e apelo protocolado em 28/8/2025), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974”. A reclamante sustenta que estava grávida ao tempo do desligamento e que a garantia de emprego da gestante é compatível com o contrato de trabalho temporário. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 244, III, do TST e violação dos artigos 7º, XVIII, da Constituição da República e 10, II, "b", do ADCT. A transcrição realizada às fls. 439/442, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse o Regional consignou: “Da estabilidade gestante Afirmando possuir direito à estabilidade gestante, busca a reclamante a reforma do r. julgado. A recorrente foi admitida pela 2ª para laborar em benefício da 1ª ré, tendo sido firmado contrato temporário. O contrato de trabalho temporário, nos moldes instituídos pela Lei nº 6.019/1974, é uma modalidade de contrato a termo, onde se permite a intermediação de mão de obra para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou por demanda complementar de serviços. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em 10/10/2018, ao apreciar o RE 629.053/SP (Tema 497 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de efeito vinculante: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." No caso, não houve dispensa arbitrária ou sem justa, mas somente o desligamento da autora na data prevista para extinção do contrato temporário. Logo, a invocação do disposto na Súmula 244 do TST não socorre a autora, diante do julgamento do RE629.053. E o C. TST vem seguindo o entendimento: (...) Mantenho, pois, o r. julgado. Da indenização por danos morais ante a dispensa no período de estabilidade gestante - Da responsabilidade solidária da segunda ré - Dos juros e correção monetária - Das perdas e danos - honorários advocatícios Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, improcedem os pleitos em epígrafe, porquanto embasados na procedência dos tópicos acima analisados. Registre-se que no item "3.1 fixação dos danos morais", fls. 350/351 são mencionados fatos estranhos aos autos e, portanto, não serão objeto de análise.” A meu ver, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia provisória de emprego prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT. Assim concluiu esta Corte quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020), firmando tese jurídica de observância obrigatória. Recentemente, porém, este Tribunal, em composição plena, acolheu, por maioria, o incidente de superação do referido precedente, sob o entendimento de que “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, Tribunal Pleno, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/5/2026). Todavia, os efeitos dessa nova decisão foram modulados para “fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051”. No caso dos autos, a rescisão contratual operou-se em 18/8/2023. Logo, não se aplica ao caso o novo entendimento. Estando superada a tese recursal, não se divisa a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), razão pela qual nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407253346000000202623311. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407253346000000202623311?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SEMOTE SELECAO DE PESSOAL LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 1001263-82.2023.5.02.0351 AGRAVANTE: WILIANE DA SILVA AGRAVADO: PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fb7b258) proferida nos autos do processo 1001263-82.2023.5.02.0351 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001263-82.2023.5.02.0351 AGRAVANTE: WILIANE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVADA: PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO MORO AGRAVADA: SEMOTE SELECAO DE PESSOAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. REINALDO FINOCCHIARO FILHO RECORRENTE: WILIANE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA RECORRIDA: PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO MORO RECORRIDA: SEMOTE SELECAO DE PESSOAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. REINALDO FINOCCHIARO FILHO GMSPM/lha/acnv D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 506/515) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 481/487) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 423/462). Contraminuta às fls. 526/533 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 534/539. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 35) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/10/2025 e interposição do agravo de instrumento em 27/10/2025), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. A reclamante sustenta que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a data estimada da concepção. Afirma que a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho temporário, o que teria sido comprovado por exame obstétrico que revelaria gestação de quatro semanas. Alega violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 428/430 e 430/431 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Da estabilidade gestante Afirmando possuir direito à estabilidade gestante, busca a reclamante a reforma do r. julgado. A recorrente foi admitida pela 2ª para laborar em benefício da 1ª ré, tendo sido firmado contrato temporário. O contrato de trabalho temporário, nos moldes instituídos pela Lei nº 6.019/1974, é uma modalidade de contrato a termo, onde se permite a intermediação de mão de obra para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou por demanda complementar de serviços. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em 10/10/2018, ao apreciar o RE 629.053/SP (Tema 497 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de efeito vinculante: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." No caso, não houve dispensa arbitrária ou sem justa, mas somente o desligamento da autora na data prevista para extinção do contrato temporário. Logo, a invocação do disposto na Súmula 244 do TST não socorre a autora, diante do julgamento do RE629.053. E o C. TST vem seguindo o entendimento: (...) Mantenho, pois, o r. julgado.” E por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, registrou: “Não há omissão a ser sanada, porquanto o v. acórdão manifestou-se expressamente acerca das matérias à fl. 405: "Em 10/10/2018, ao apreciar o RE 629.053/SP (Tema 497 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de efeito vinculante: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." No caso, não houve dispensa arbitrária ou sem justa, mas somente o desligamento da autora na data prevista para extinção do contrato temporário. Logo, a invocação do disposto na Súmula 244 do TST não socorre a autora, diante do julgamento do RE629.053." - ... Assim, verifica-se a inexistência de omissão das matérias ventiladas nos embargos de declaração, tendo sido objeto do devido pronunciamento jurisdicional (Súmula nº 297 do C. TST). Quanto ao prequestionamento da matéria, vale destacar que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que ela seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos dos autos. Embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos expressamente com esse fim se o Tribunal já se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão. Destarte, existindo a adoção de tese explícita a respeito da matéria suscitada no v. Acórdão, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.” Como se observa, o acórdão recorrido consignou expressamente que o contrato era regido pela Lei nº 6.019/1974 e que "não houve dispensa arbitrária ou sem justa, mas somente o desligamento da autora na data prevista para extinção do contrato temporário", concluindo que "a invocação do disposto na Súmula 244 do TST não socorre a autora". A garantia de emprego foi afastada em razão da modalidade contratual adotada, e não de eventual gravidez posterior ao desligamento. Diante dessa fundamentação, o registro da data da concepção em nada alteraria o resultado do julgamento. Cuida-se, portanto, de premissa fática irrelevante ao deslinde da controvérsia, cuja omissão não acarreta prejuízo à parte. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista (fls. 423/462) interposto pela reclamante contra o acórdão de fls. 403/407, oriundo do TRT da 2ª Região. Contrarrazões às fls. 534/539. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 35) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 18/8/2025 e apelo protocolado em 28/8/2025), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974”. A reclamante sustenta que estava grávida ao tempo do desligamento e que a garantia de emprego da gestante é compatível com o contrato de trabalho temporário. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 244, III, do TST e violação dos artigos 7º, XVIII, da Constituição da República e 10, II, "b", do ADCT. A transcrição realizada às fls. 439/442, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse o Regional consignou: “Da estabilidade gestante Afirmando possuir direito à estabilidade gestante, busca a reclamante a reforma do r. julgado. A recorrente foi admitida pela 2ª para laborar em benefício da 1ª ré, tendo sido firmado contrato temporário. O contrato de trabalho temporário, nos moldes instituídos pela Lei nº 6.019/1974, é uma modalidade de contrato a termo, onde se permite a intermediação de mão de obra para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou por demanda complementar de serviços. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em 10/10/2018, ao apreciar o RE 629.053/SP (Tema 497 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de efeito vinculante: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." No caso, não houve dispensa arbitrária ou sem justa, mas somente o desligamento da autora na data prevista para extinção do contrato temporário. Logo, a invocação do disposto na Súmula 244 do TST não socorre a autora, diante do julgamento do RE629.053. E o C. TST vem seguindo o entendimento: (...) Mantenho, pois, o r. julgado. Da indenização por danos morais ante a dispensa no período de estabilidade gestante - Da responsabilidade solidária da segunda ré - Dos juros e correção monetária - Das perdas e danos - honorários advocatícios Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, improcedem os pleitos em epígrafe, porquanto embasados na procedência dos tópicos acima analisados. Registre-se que no item "3.1 fixação dos danos morais", fls. 350/351 são mencionados fatos estranhos aos autos e, portanto, não serão objeto de análise.” A meu ver, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia provisória de emprego prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT. Assim concluiu esta Corte quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020), firmando tese jurídica de observância obrigatória. Recentemente, porém, este Tribunal, em composição plena, acolheu, por maioria, o incidente de superação do referido precedente, sob o entendimento de que “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, Tribunal Pleno, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/5/2026). Todavia, os efeitos dessa nova decisão foram modulados para “fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051”. No caso dos autos, a rescisão contratual operou-se em 18/8/2023. Logo, não se aplica ao caso o novo entendimento. Estando superada a tese recursal, não se divisa a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), razão pela qual nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407253346000000202623311. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407253346000000202623311?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WILIANE DA SILVA

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