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1001263-55.2026.5.02.0035

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001263-55.2026.5.02.0035 REQUERENTE: NILVANIRA DA SILVA NERIS REQUERIDO: PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP Destinatário: NILVANIRA DA SILVA NERIS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimada acerca da decisão proferida no Id. 580fb00, cuja íntegra segue abaixo: DESPACHO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 1000500-88.2025.5.02.0035, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, |, combinados com os arts. 55, 8 1º e 58 do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nos termos do art. 879 da CLT, considerando-se a apresentação dos cálculos de liquidação, intime-se a parte contrária se manifestar, em 08 dias, sob pena de preclusão, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no art. 129, 8 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com o apontamento analítico das incorreções feitas pela parte contrária, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância no segundo caso, sob pena de preclusão, - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da O) 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando- se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá recolhê-la, devendo ser apresentada, nos cálculos, a sua respectiva conta. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No O 0220400- 16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). - A retenção fiscal deverá observar o que dispõe a OJ 400 do TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015; - A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada através de planilha espelhando o cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, onde deverá constar os dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. Aplicam-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da data da distribuição da ação, aincidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), de 18/12/2020, observados os demais critérios, SE NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte de uma parte com relação aos cálculos da outra, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (8 1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91. Ressalte-se que os parâmetros de cálculo ora fixados só serão discutidos nos termos do art. 884 da CLT. DA DIVERGÊNCIA CONTÁBIL Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos de ambas as partes, será dirimida com auxílio de perícia contábil, encargo que será atribuído a Perito(a) de confiança do Juízo, a ser designado diretamente no sistema PJe, pela Secretaria da Vara. Registro que os honorários periciais contábeis serão arbitrados quando da prolatação da Decisão Homologatória, e que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho, do qual fica ciente desde já. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12º Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). O laudo deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo como tipo de documento “planilha de cálculos" para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc”" contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, 86º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo em 30 dias. Vindo, intimem-se as partes para manifestações, em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 A da CLT. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RICARDO ALEXANDRE DE LIMA GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NILVANIRA DA SILVA NERIS

  2. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001263-55.2026.5.02.0035 REQUERENTE: NILVANIRA DA SILVA NERIS REQUERIDO: PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP Destinatário: PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimada acerca da decisão proferida no Id. 580fb00, cuja íntegra segue abaixo: DESPACHO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 1000500-88.2025.5.02.0035, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, |, combinados com os arts. 55, 8 1º e 58 do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nos termos do art. 879 da CLT, considerando-se a apresentação dos cálculos de liquidação, intime-se a parte contrária se manifestar, em 08 dias, sob pena de preclusão, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no art. 129, 8 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com o apontamento analítico das incorreções feitas pela parte contrária, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância no segundo caso, sob pena de preclusão, - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da O) 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando- se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá recolhê-la, devendo ser apresentada, nos cálculos, a sua respectiva conta. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No O 0220400- 16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). - A retenção fiscal deverá observar o que dispõe a OJ 400 do TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015; - A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada através de planilha espelhando o cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, onde deverá constar os dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. Aplicam-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da data da distribuição da ação, aincidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), de 18/12/2020, observados os demais critérios, SE NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte de uma parte com relação aos cálculos da outra, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (8 1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91. Ressalte-se que os parâmetros de cálculo ora fixados só serão discutidos nos termos do art. 884 da CLT. DA DIVERGÊNCIA CONTÁBIL Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos de ambas as partes, será dirimida com auxílio de perícia contábil, encargo que será atribuído a Perito(a) de confiança do Juízo, a ser designado diretamente no sistema PJe, pela Secretaria da Vara. Registro que os honorários periciais contábeis serão arbitrados quando da prolatação da Decisão Homologatória, e que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho, do qual fica ciente desde já. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12º Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). O laudo deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo como tipo de documento “planilha de cálculos" para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc”" contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, 86º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo em 30 dias. Vindo, intimem-se as partes para manifestações, em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 A da CLT. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RICARDO ALEXANDRE DE LIMA GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP

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