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1001263-51.2026.5.02.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001263-51.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: DANIEL DE LIMA RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9327e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão proposta por DANIEL DE LIMA em face de PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, MUNIZPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNIZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnação de valores e documentos; limitação de valores; ilegitimidade, suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos e extintos os pleitos anteriores a 1 de junho de 2021, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias, conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.657,46 calculadas sobre R$ 182.873,15, valor atribuído à causa. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001263-51.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: DANIEL DE LIMA RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9327e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão proposta por DANIEL DE LIMA em face de PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, MUNIZPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNIZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnação de valores e documentos; limitação de valores; ilegitimidade, suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos e extintos os pleitos anteriores a 1 de junho de 2021, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias, conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.657,46 calculadas sobre R$ 182.873,15, valor atribuído à causa. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - MUNIZPAR PARTICIPACOES LTDA - MUNIZ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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