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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1001263-50.2024.5.02.0221 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO LIZZA AGRAVADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0acbb30) proferida nos autos do processo 1001263-50.2024.5.02.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001263-50.2024.5.02.0221 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO LIZZA ADVOGADO: Dr. DARIO LEITE ADVOGADO: Dr. ELY LEITE AGRAVADA: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LUIZ FERNANDO LIZZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001263-50.2024.5.02.0221 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUIZ FERNANDO LIZZA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 1001263-50.2024.5.02.0221 - 13ª Turma Recorrente: 1. LUIZ FERNANDO LIZZA Advogado(s): DARIO LEITE (SP0242765-D) ELY LEITE (SP0321405-D) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI (SP228038) RECURSO DE:LUIZ FERNANDO LIZZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id ee70bf6; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 20d6dd8). Regular a representação processual (Id 3ad5a2c). Desnecessário o preparo. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária. A recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada eventual conduta culposa na execução e na fiscalização do contrato, a ponto de possibilitar a responsabilidade subsidiária. Ao reexame. Restou corroborado nos autos que as reclamadas entabularam o contrato comercial de prestação de serviços de logística e fornecimento de mão de obra acostado às fls. 231 e seguintes do processado (Id. ed00460). Também restou corroborado que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 28/05/2021 e dispensado em 30/03/2024, sem o recebimento das verbas rescisórias a que fazia jus, acrescentando-se que ele sempre prestou serviços em benefício da segunda reclamada, a qual figurou como autêntica tomadora dos seus serviços e se beneficiou diretamente da sua mão de obra e força de trabalho. Como se vê, trata-se da típica terceirização de serviços e atividades, que de forma alguma é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, a terceirização aqui constatada é válida e lícita, e foi consubstanciada por meio do contrato de prestação de serviços entabulado pelas reclamadas. No entanto, como dito acima, restou corroborado que o reclamante prestou serviços a favor da apelante, bem como que a primeira reclamada, sua real empregadora, não honrou com o pagamento de suas obrigações trabalhistas, fato que resultou na condenação subsidiária imposta pelo MM. Juízo de Origem, com fulcro na Súmula 331 do C.TST. O fato de não se verificar vínculo empregatício direto entre o autor e a segunda reclamada, ora recorrente, não impede a responsabilização desta, de forma subsidiária, pelas verbas reconhecidas na sentença de mérito. A existência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, aliado ao fato de ter o reclamante se ativado, de forma habitual e por todo o pacto laboral, em favor da segunda Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 reclamada, ente público, constituem elementos suficientes à sua condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, desde que fique demonstrada sua participação, de forma culposa, no descumprimento das normas legais de regulação do trabalho. O entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331 do C.TST tem como escopo dar maior segurança ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho, bem como minimizar os possíveis efeitos deletérios causados pelo fenômeno da terceirização, possuindo como base legal o instituto da responsabilidade subjetiva, insculpido no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, embora seja lícita a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, às quais são delegadas as atividades meio, tal opção não pode implicar prejuízo ao trabalhador. Prosseguindo, esclareço que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora de serviços recai sobre o ente da administração pública, e não sobre o trabalhador. Isso porque é a tomadora de serviços que tem a obrigação legal de realizar os atos necessários ao escorreito acompanhamento do contrato (art.67 da Lei 8666/93), possuindo, consequentemente, a documentação necessária à defesa de seus interesses. No mesmo sentido, dispõe o artigo 117 da nova lei de Licitações (Lei 14133/21), preconizando que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais representantes da Administração, na condição de fiscais, especialmente designados para essa tarefa. Ademais, não é possível, sequer em tese, comprovar documentalmente o ato puramente omissivo. Não há forma lógica de exigir da parte que comprove a não ocorrência da fiscalização, ou o não acompanhamento do pagamento das parcelas trabalhistas previstas na legislação, pois isso equivaleria a exigir da parte que produzisse prova negativa, pertinente à inocorrência de uma conduta esperada. Ao contrário, o que se prova é a conduta comissiva, o próprio pagamento, a fiscalização, lembrando-se, que em regra, o trabalhador sequer tem acesso aos documentos administrativos aptos a comprovar eventual irregularidade no pagamento de seus haveres bem como a efetiva fiscalização das obrigações contratuais. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 De se ressaltar que o artigo 71 da Lei 8.666 /93, cuja constitucionalidade não mais se põe em dúvida, não impede a responsabilização subsidiária da sociedade de economia mista, tampouco da administração pública direta, nos casos em que restar comprovado que tais entidades concorreram, de forma determinante e culposa, para o inadimplemento das parcelas contratuais devidas ao trabalhador. Nesse sentido, já se manifestou o C.STF, no julgamento da ADC 16 e no recente julgamento do RE 760.931. O que não se tolera é a transferência automática da responsabilidade do pagamento, de forma solidária ou subsidiária, sem a comprovação da culpa em qualquer de suas modalidades. Em sentido contrário, quando houver reconhecimento da culpa do ente público, ainda que por conduta omissiva, será possível sua condenação. Isso porque a nova redação dada à Súmula 331, IV e V do TST, estabelece que a condenação subsidiária relativa aos integrantes da Administração Pública direta e indiretamente só poderá ser imposta nos casos em que restar comprovado, de forma robusta, que o tomador de serviços agiu com culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando", concorrendo, assim, para a violação dos direitos trabalhistas e contribuindo para os prejuízos experimentados pelo empregado. No caso, como dito acima, a pretensão do reclamante, consubstanciada na imputação de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do C. TST, porquanto a prestadora de serviços terceirizados inadimpliu as obrigações trabalhistas e a tomadora foi favorecida com o aproveitamento da mão-de-obra que deixou de contratar diretamente. A responsabilidade subsidiária da recorrente decorre de previsão legal expressa, conforme disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17, de caráter especial e de aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes à época da sua edição. Assim, decidindo a empresa pela terceirização de determinadas atividades, deve necessariamente ser zelosa na escolha daquele que lhe prestará serviços, bem como na fiscalização do efetivo cumprimento, por parte da empresa prestadora, das obrigações impostas pela legislação trabalhista, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 não saldadas junto aos trabalhadores. Não o fazendo, facilita a ocorrência de violações à legislação obreira, restando configurada a culpa "in vigilando", suficiente à imposição do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e da Súmula 331 do C. TST. Feitas essas ressalvas, e reexaminando o que consta do processado, verifico, sob outro enfoque, que na hipótese em tela, a condenação em apreço decorreu da rescisão contratual levada a efeito em 30/03/2024, sem que o autor recebesse o pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus. Nesse passo, verifica-se que a condenação em apreço se refere tão somente ao pagamento de verbas essencialmente rescisórias, consubstanciadas no pagamento de saldo salarial de 30 dias do mês de março de 2024, aviso prévio indenizado (36 dias), décimo terceiro salário integral de 2023, décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12 avos), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, benefícios normativos dos últimos meses do contrato, FGTS dos tres últimos meses do contrato, acrescido da multa de 40%, além da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórais. Neste aspecto, cabe ressaltar que esta Egrégia 13ª Turma firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público, quando compreender somente o pagamento de saldo de salários, verbas rescisórias em geral, não deve prevalecer em relação à tomadora de serviços. Isso porque o pagamento das verbas rescisórias, em sentido estrito, constitui-se como obrigação principal atribuída ao real empregador (devedor principal - primeira ré), e não à empresa tomadora dos serviços, que, no caso, justamente por se tratar de empresa pública federal, em nada contribuiu para essa situação de inadimplemento. Em outras palavras, mesmo considerando a existência de alguma fiscalização por parte da recorrente, fica fácil concluir que não haveria como ela evitar o referido inadimplemento, tampouco poderia a recorrente ter evitado a rescisão do contrato do reclamante, sem o recebimento correto de seus haveres rescisórios. Não se verifica, portanto, na hipótese vertente, a conduta contrária ao direito - ainda que na modalidade Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 culposa - por parte da recorrente, circunstância que no entendimento desta Relatoria, autoriza a reforma pretendida." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, como o acórdão combatido registra que não está evidenciada a culpa do ente público, inviável o seguimento do apelo, pois observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão do STF (ADC 16 - 24/11/2010) ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, V. No presente caso, a Corte a quo foi expressa ao afirmar que não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-11045- 35.2017.5.03.0183, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04 /03/2022) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310105077000000202323903. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310105077000000202323903?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO LIZZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1001263-50.2024.5.02.0221 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO LIZZA AGRAVADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0acbb30) proferida nos autos do processo 1001263-50.2024.5.02.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001263-50.2024.5.02.0221 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO LIZZA ADVOGADO: Dr. DARIO LEITE ADVOGADO: Dr. ELY LEITE AGRAVADA: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LUIZ FERNANDO LIZZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001263-50.2024.5.02.0221 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUIZ FERNANDO LIZZA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 1001263-50.2024.5.02.0221 - 13ª Turma Recorrente: 1. LUIZ FERNANDO LIZZA Advogado(s): DARIO LEITE (SP0242765-D) ELY LEITE (SP0321405-D) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI (SP228038) RECURSO DE:LUIZ FERNANDO LIZZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id ee70bf6; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 20d6dd8). Regular a representação processual (Id 3ad5a2c). Desnecessário o preparo. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária. A recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada eventual conduta culposa na execução e na fiscalização do contrato, a ponto de possibilitar a responsabilidade subsidiária. Ao reexame. Restou corroborado nos autos que as reclamadas entabularam o contrato comercial de prestação de serviços de logística e fornecimento de mão de obra acostado às fls. 231 e seguintes do processado (Id. ed00460). Também restou corroborado que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 28/05/2021 e dispensado em 30/03/2024, sem o recebimento das verbas rescisórias a que fazia jus, acrescentando-se que ele sempre prestou serviços em benefício da segunda reclamada, a qual figurou como autêntica tomadora dos seus serviços e se beneficiou diretamente da sua mão de obra e força de trabalho. Como se vê, trata-se da típica terceirização de serviços e atividades, que de forma alguma é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, a terceirização aqui constatada é válida e lícita, e foi consubstanciada por meio do contrato de prestação de serviços entabulado pelas reclamadas. No entanto, como dito acima, restou corroborado que o reclamante prestou serviços a favor da apelante, bem como que a primeira reclamada, sua real empregadora, não honrou com o pagamento de suas obrigações trabalhistas, fato que resultou na condenação subsidiária imposta pelo MM. Juízo de Origem, com fulcro na Súmula 331 do C.TST. O fato de não se verificar vínculo empregatício direto entre o autor e a segunda reclamada, ora recorrente, não impede a responsabilização desta, de forma subsidiária, pelas verbas reconhecidas na sentença de mérito. A existência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, aliado ao fato de ter o reclamante se ativado, de forma habitual e por todo o pacto laboral, em favor da segunda Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 reclamada, ente público, constituem elementos suficientes à sua condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, desde que fique demonstrada sua participação, de forma culposa, no descumprimento das normas legais de regulação do trabalho. O entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331 do C.TST tem como escopo dar maior segurança ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho, bem como minimizar os possíveis efeitos deletérios causados pelo fenômeno da terceirização, possuindo como base legal o instituto da responsabilidade subjetiva, insculpido no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, embora seja lícita a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, às quais são delegadas as atividades meio, tal opção não pode implicar prejuízo ao trabalhador. Prosseguindo, esclareço que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora de serviços recai sobre o ente da administração pública, e não sobre o trabalhador. Isso porque é a tomadora de serviços que tem a obrigação legal de realizar os atos necessários ao escorreito acompanhamento do contrato (art.67 da Lei 8666/93), possuindo, consequentemente, a documentação necessária à defesa de seus interesses. No mesmo sentido, dispõe o artigo 117 da nova lei de Licitações (Lei 14133/21), preconizando que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais representantes da Administração, na condição de fiscais, especialmente designados para essa tarefa. Ademais, não é possível, sequer em tese, comprovar documentalmente o ato puramente omissivo. Não há forma lógica de exigir da parte que comprove a não ocorrência da fiscalização, ou o não acompanhamento do pagamento das parcelas trabalhistas previstas na legislação, pois isso equivaleria a exigir da parte que produzisse prova negativa, pertinente à inocorrência de uma conduta esperada. Ao contrário, o que se prova é a conduta comissiva, o próprio pagamento, a fiscalização, lembrando-se, que em regra, o trabalhador sequer tem acesso aos documentos administrativos aptos a comprovar eventual irregularidade no pagamento de seus haveres bem como a efetiva fiscalização das obrigações contratuais. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 De se ressaltar que o artigo 71 da Lei 8.666 /93, cuja constitucionalidade não mais se põe em dúvida, não impede a responsabilização subsidiária da sociedade de economia mista, tampouco da administração pública direta, nos casos em que restar comprovado que tais entidades concorreram, de forma determinante e culposa, para o inadimplemento das parcelas contratuais devidas ao trabalhador. Nesse sentido, já se manifestou o C.STF, no julgamento da ADC 16 e no recente julgamento do RE 760.931. O que não se tolera é a transferência automática da responsabilidade do pagamento, de forma solidária ou subsidiária, sem a comprovação da culpa em qualquer de suas modalidades. Em sentido contrário, quando houver reconhecimento da culpa do ente público, ainda que por conduta omissiva, será possível sua condenação. Isso porque a nova redação dada à Súmula 331, IV e V do TST, estabelece que a condenação subsidiária relativa aos integrantes da Administração Pública direta e indiretamente só poderá ser imposta nos casos em que restar comprovado, de forma robusta, que o tomador de serviços agiu com culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando", concorrendo, assim, para a violação dos direitos trabalhistas e contribuindo para os prejuízos experimentados pelo empregado. No caso, como dito acima, a pretensão do reclamante, consubstanciada na imputação de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do C. TST, porquanto a prestadora de serviços terceirizados inadimpliu as obrigações trabalhistas e a tomadora foi favorecida com o aproveitamento da mão-de-obra que deixou de contratar diretamente. A responsabilidade subsidiária da recorrente decorre de previsão legal expressa, conforme disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17, de caráter especial e de aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes à época da sua edição. Assim, decidindo a empresa pela terceirização de determinadas atividades, deve necessariamente ser zelosa na escolha daquele que lhe prestará serviços, bem como na fiscalização do efetivo cumprimento, por parte da empresa prestadora, das obrigações impostas pela legislação trabalhista, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 não saldadas junto aos trabalhadores. Não o fazendo, facilita a ocorrência de violações à legislação obreira, restando configurada a culpa "in vigilando", suficiente à imposição do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e da Súmula 331 do C. TST. Feitas essas ressalvas, e reexaminando o que consta do processado, verifico, sob outro enfoque, que na hipótese em tela, a condenação em apreço decorreu da rescisão contratual levada a efeito em 30/03/2024, sem que o autor recebesse o pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus. Nesse passo, verifica-se que a condenação em apreço se refere tão somente ao pagamento de verbas essencialmente rescisórias, consubstanciadas no pagamento de saldo salarial de 30 dias do mês de março de 2024, aviso prévio indenizado (36 dias), décimo terceiro salário integral de 2023, décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12 avos), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, benefícios normativos dos últimos meses do contrato, FGTS dos tres últimos meses do contrato, acrescido da multa de 40%, além da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórais. Neste aspecto, cabe ressaltar que esta Egrégia 13ª Turma firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público, quando compreender somente o pagamento de saldo de salários, verbas rescisórias em geral, não deve prevalecer em relação à tomadora de serviços. Isso porque o pagamento das verbas rescisórias, em sentido estrito, constitui-se como obrigação principal atribuída ao real empregador (devedor principal - primeira ré), e não à empresa tomadora dos serviços, que, no caso, justamente por se tratar de empresa pública federal, em nada contribuiu para essa situação de inadimplemento. Em outras palavras, mesmo considerando a existência de alguma fiscalização por parte da recorrente, fica fácil concluir que não haveria como ela evitar o referido inadimplemento, tampouco poderia a recorrente ter evitado a rescisão do contrato do reclamante, sem o recebimento correto de seus haveres rescisórios. Não se verifica, portanto, na hipótese vertente, a conduta contrária ao direito - ainda que na modalidade Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 culposa - por parte da recorrente, circunstância que no entendimento desta Relatoria, autoriza a reforma pretendida." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, como o acórdão combatido registra que não está evidenciada a culpa do ente público, inviável o seguimento do apelo, pois observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/10/2025, às 13:12:50 - d82e778 SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão do STF (ADC 16 - 24/11/2010) ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, V. No presente caso, a Corte a quo foi expressa ao afirmar que não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-11045- 35.2017.5.03.0183, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04 /03/2022) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310105077000000202323903. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310105077000000202323903?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA