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1001263-47.2024.5.02.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001263-47.2024.5.02.0319 AGRAVANTE: GARDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) AGRAVADO: TAYNARA SANTOS LARA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 71bd683, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001263-47.2024.5.02.0319 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAYNARA SANTOS LARA FREITAS WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) Recorrido: ANA VIRGINIA RIO LIMA CARNEIRO Recorrido: BERENICE SANTOS FREIRE Recorrido: GARDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Recorrido: JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR Recorrido: MESQUITA & RIO CONSULTORIA LTDA Recorrido: WALDIR FREIRE RECURSO DE: TAYNARA SANTOS LARA FREITAS Id. 920520d: A embargante sustenta a existência de omissões na decisão que determinou o retorno dos autos à Turma Regional para reexame da matéria à luz de tema repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Alega que o precedente vinculante é inaplicável ao caso concreto devido à consumação prévia da desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra os sócios, o que configuraria distinção fática relevante, além de argumentar que o inadimplemento sistemático de verbas alimentares caracteriza, por si só, o abuso de personalidade jurídica exigido pela legislação civil, não havendo conflito com o plano de recuperação judicial da empresa devedora principal, requerendo ainda o prequestionamento de diversos dispositivos para viabilizar o acesso às instâncias superiores. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 920520d) e regular a representação (id. f3083e5), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, não se constata a omissão alegada em relação ao tópico JUÍZO DE RETRATAÇÃO / TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. A decisão embargada (id. c458ea1) limitou-se a observar o procedimento previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC e no art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora de origem para que esta, no exercício de sua competência funcional, verifique a necessidade de adequação do acórdão regional à tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26. Nesse contexto, as alegações relativas à existência de distinção fática (distinguishing), à eventual preclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou à interpretação do conceito de abuso de personalidade jurídica devem ser submetidas e apreciadas pelo órgão fracionário competente durante o juízo de retratação. O ato da Vice-Presidência Judicial é de natureza meramente impulsionadora do procedimento de uniformização jurisprudencial, não cabendo a este juízo de admissibilidade, neste momento processual, antecipar o mérito do reexame ou enfrentar teses de prequestionamento que visam afastar a aplicação do precedente vinculante. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /raob SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001263-47.2024.5.02.0319 AGRAVANTE: GARDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) AGRAVADO: TAYNARA SANTOS LARA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71bd683 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001263-47.2024.5.02.0319 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAYNARA SANTOS LARA FREITAS WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (SP121778) Recorrido: ANA VIRGINIA RIO LIMA CARNEIRO Recorrido: BERENICE SANTOS FREIRE Recorrido: GARDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Recorrido: JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR Recorrido: MESQUITA & RIO CONSULTORIA LTDA Recorrido: WALDIR FREIRE RECURSO DE: TAYNARA SANTOS LARA FREITAS Id. 920520d: A embargante sustenta a existência de omissões na decisão que determinou o retorno dos autos à Turma Regional para reexame da matéria à luz de tema repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Alega que o precedente vinculante é inaplicável ao caso concreto devido à consumação prévia da desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra os sócios, o que configuraria distinção fática relevante, além de argumentar que o inadimplemento sistemático de verbas alimentares caracteriza, por si só, o abuso de personalidade jurídica exigido pela legislação civil, não havendo conflito com o plano de recuperação judicial da empresa devedora principal, requerendo ainda o prequestionamento de diversos dispositivos para viabilizar o acesso às instâncias superiores. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 920520d) e regular a representação (id. f3083e5), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, não se constata a omissão alegada em relação ao tópico JUÍZO DE RETRATAÇÃO / TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. A decisão embargada (id. c458ea1) limitou-se a observar o procedimento previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC e no art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora de origem para que esta, no exercício de sua competência funcional, verifique a necessidade de adequação do acórdão regional à tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26. Nesse contexto, as alegações relativas à existência de distinção fática (distinguishing), à eventual preclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou à interpretação do conceito de abuso de personalidade jurídica devem ser submetidas e apreciadas pelo órgão fracionário competente durante o juízo de retratação. O ato da Vice-Presidência Judicial é de natureza meramente impulsionadora do procedimento de uniformização jurisprudencial, não cabendo a este juízo de admissibilidade, neste momento processual, antecipar o mérito do reexame ou enfrentar teses de prequestionamento que visam afastar a aplicação do precedente vinculante. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /raob SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TAYNARA SANTOS LARA FREITAS

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