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1001262-85.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001262-85.2025.8.13.0702/MG AUTOR: GERBISON DA SILVA FLORENCIO ADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB MG234429) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DECISÃO Vistos. I Em evento 26 o réu apresentou pedido de reconhecimento de dinstinguishing entre o caso dos autos e a controvérsia discutida no tema 1414 do STJ. O distinguishing é técnica de distinção de precedentes pela qual o julgador afasta a aplicação de determinado entendimento ao caso concreto, demonstrando que as circunstâncias fáticas ou jurídicas relevantes diferem substancialmente daquelas que fundamentaram o precedente ou, no caso de recursos repetitivos, que a controvérsia dos autos não se identifica com a questão afetada. O Tema 1414 do STJ tem por objeto, entre outras questões, os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à alegação de contratação diversa da pretendida pelo consumidor, e as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes, conversão contratual e configuração de dano moral. O Tema 1328, por sua vez, trata especificamente da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de tais contratos. A presente ação versa, precisamente, sobre: a validade de contrato de cartão de crédito com RCC, sob alegação de vício de consentimento e descumprimento do dever de informação; a suficiência do Termo de Consentimento Esclarecido e da biometria facial para afastar o alegado vício; a eventual conversão do contrato em empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores descontados; e a indenização por danos morais. Há, portanto, identidade substancial entre a controvérsia dos autos e as questões afetadas ao julgamento repetitivo. A questão de saber se o Termo de Consentimento Esclarecido, acompanhado de assinatura por biometria facial, é suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento em contratos de cartão de crédito consignado firmados por beneficiários do INSS é exatamente o núcleo da controvérsia afetada no Tema 1414. Não se trata, portanto, de fundamento autônomo que dispense a definição da tese repetitiva. Ao contrário, é a própria questão que o STJ se propõe a uniformizar. Da mesma forma, a análise da suficiência probatória da biometria facial, dos requisitos exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 para a validade da contratação, da abusividade ou não das taxas de juros praticadas e das consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio são questões que se inserem diretamente no âmbito dos temas repetitivos afetados. Qualquer julgamento de mérito proferido antes da definição das teses pelo STJ estaria sujeito a reforma, gerando insegurança jurídica e desperdício de atividade jurisdicional. Acrescente-se que a parte autora, em sua réplica, impugnou expressamente a regularidade dos documentos apresentados pelo réu, questionando a validade da assinatura eletrônica, a ausência de documentos exigidos pela IN INSS nº 138/2022 e a abusividade dos encargos contratuais. A resolução dessas questões controvertidas demanda instrução probatória e, sobretudo, a definição dos parâmetros que o STJ estabelecerá nos Temas 1328 e 1414 o que reforça a necessidade de manutenção da suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinguishing, mantendo a suspensão do processo, nos termos da decisão proferida em evento 19.

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