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1001262-53.2026.4.01.3310

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001262-53.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUZIA OLIVEIRA BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA38188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. De acordo com o referido dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada, isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio, então, com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação alterada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), que assim dispôs: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, conjugando-se a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 3.0 - MÉRITO 3.1 DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso dos autos, a perícia médica judicial de (ID 2264579972), constatou que a autora é portadora de (M79.7 Fibromialgia e F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo). Contudo segundo o laudo pericial, a doença ou deficiência física ou mental “NÃO INFLUI no exercício de sua atividade habitual.” Afirmou o expert “Periciada adulta media, em bom estado geral, avaliação neuropsicosocial sem alterações cognitivas nem de memória, nem alterações comportamentais, sensibilidade e força muscular preservada dos 04 membros, sem deformidades nem limitações, não apresenta hipotrofias musculares, nem parestesias, lasegue negativo, marcha livre, deambula sem dificuldade.” Ademais, quanto a anamnese, exame físico, análise de exames e laudos apresentados, “Periciada refere dor no corpo, antecedente de fibromialgia, sem sinais de exteriorização. Ao exame físico consciente, orientada em tempo, espaço e pessoa, afebril, corada, normotensa, em bom estado geral, avaliação neuropsicosocial sem alterações cognitivas nem de memória, nem alterações comportamentais, sensibilidade e força muscular preservada dos 04 membros, sem deformidades nem limitações, não apresenta hipotrofias musculares, nem parestesias, lasegue negativo, marcha livre, deambula sem dificuldade, em uso de duloxetina, pregabalina.” Doença crônica osteomuscular controlável por meio de tratamento medicamentoso, acompanhamento com especialista, fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Afirmou ainda o expert que o quadro de saúde é permanente e estável. Periciada em bom estado geral, clinicamente estável e que a mesma está realizando o tratamento corretamente. Por fim, esclarece que o autor não apresenta limitações físicas que comprometam sua funcionalidade, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade, ao afirmar que “Periciada não apresenta impedimento de longo prazo.” A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial (ID 2270306877), sustentando a necessidade de rediscussão da matéria; contudo, a irresignação não merece prosperar. A prova técnica realizada nos autos por perito nomeado pelo juízo — profissional neutro e de confiança da justiça — concluiu expressamente pela ausência de impedimento de longo prazo ou de incapacidade para o trabalho, atestando que a periciada apresenta sensibilidade e força muscular preservada nos quatro membros, sem deformidades, limitações ou restrições que a impeçam para o exercício de suas atividades habituais ou que configurem o grau de vulnerabilidade social e funcional exigido pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial pleituado (BPC/LOAS). Destarte, o laudo pericial é robusto e prevalece sobre as alegações genéricas da parte, porquanto demonstrado que a autora não preenche o requisito legal atinente à deficiência de longo prazo. A propósito, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu que, embora a parte autora apresentasse patologias crônicas, a conclusão pericial pela preservação da funcionalidade e inexistência de deficiência deveria prevalecer, destacando que a divergência entre o perito judicial e os médicos assistentes resolve-se em favor daquele, por ser profissional de confiança do Juízo (TRF3, RecInoCiv nº 5001037-98.2024.4.03.6342, Rel. Juiz Federal Leonardo José Correa Guarda, j. 06/03/2026). Nesse sentido: "A concessão do BPC exige a presença cumulativa dos requisitos de hipossuficiência econômica e deficiência, entendida como impedimento de longo prazo (...). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode fundamentar sua decisão em suas conclusões quando a prova técnica se mostra bem fundamentada. A mera divergência com laudos particulares não impõe, por si só, a realização de nova perícia." (TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível, j. 2026). Sob a mesma ótica, a recente jurisprudência da Primeira Turma Recursal do TRF da 1ª Região assentou que: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada. 2. Dispensado o relatório. VOTO. 3. No mérito, o laudo da perícia médica oficial não vincula a convicção, contudo, constitui ferramenta fundamental para reconhecer a existência da incapacidade laborativa da parte. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no laudo médico da perícia oficial apto a invalidá-lo, ou afastá-lo para aceitar o laudo médico particular apresentado pela parte autora, pois não se demonstrou a ausência de capacidade técnica do médico nomeado pelo juízo, que foi claro ao concluir pela ausência de impedimento de longo prazo. 4. O juízo a quo julgou improcedente a demanda considerando o laudo da perícia judicial, o qual foi claro em concluir pela ausência de deficiência para fins de BPC. Acerca da análise das condições pessoais e sociais no caso concreto, cito a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." 5. O objetivo do benefício assistencial é amparar o deficiente, aquele que se encontra inválido, e não meramente os incapacitados para o trabalho que não contribuem para o Seguro Social, pois o benefício da LOAS não é residual dos benefícios previdenciários, mas um mecanismo de ação afirmativa, estendido a deficientes e idosos, em condição de hipossuficiência financeira. 6. Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos. 7. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8. DEFIRO a justiça gratuita. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários por ausência de contrarrazões. (TRF1, Primeira Turma Recursal RO/AC, Recurso Contra Sentença do Juizado Cível – AGREXT nº 1014256-42.2024.4.01.4100, Rel. Juiz Federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão, julgado em 11/08/2025, publicado no PJe em 11/08/2025.) Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso dos autos, pois a situação fática é semelhante visto que conforme constatado no laudo judicial a autora não apresenta impedimento funcional de longo prazo, inexistindo limitação apta a caracterizar a deficiência exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do laudo judicial, não há fundamento para sua complementação ou para a realização de nova perícia, devendo ser acolhida a prova técnica produzida, a qual demonstra a ausência de impedimento de longo prazo apto a autorizar a concessão do benefício assistencial. Saliento, por fim, que, não comprovado o preenchimento do requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise da miserabilidade do núcleo familiar, tampouco sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial possuem caráter cumulativo. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) a parte autora. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA

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