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1001262-40.2025.5.02.0703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001262-40.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: JOSUE DANIEL BOCANEY GARCIA RECLAMADO: SOLUCAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ea4a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 06 de setembro de 2026. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de SOLUCAO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 49.060.001/0001-10; PAULISTA OBRAS LTDA, CNPJ: 47.644.768/0001-61; suscitados JOAO PAULO DE ARAUJO, CPF: 314.123.578-37; ROMARIO DE OLIVEIRA NUNES, CPF: 405.517.268-06. Proferida decisão que concedeu tutela de urgência de natureza cautelar para arresto dos bens dos sócios. Citados os suscitados, não houve apresentação de defesa. Relatados. Decido. A reforma trazida pela Lei 13.467/2017 elegeu o abuso como critério determinante da desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, esse abuso se configura pelo desvio da finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial. Do ponto de vista do processo do trabalho, no entanto, esse critério é restritivo. A desconsideração da personalidade jurídica pode decorrer da simples constatação da insuficiência patrimonial do devedor, nos moldes do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Referido artigo possui compatibilidade principiológica com o Direito do Trabalho, tendo em vista o estado de vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes, tanto do consumidor, quanto do empregado. O critério estampado no artigo 28 do CDC dispensa a comprovação do elemento subjetivo do abuso de personalidade e tem aplicação aos casos em que há desequilíbrio entre as partes, onde seria desproporcional exigir da parte hipossuficiente a demonstração da intenção de uso fraudulento da pessoa jurídica. Como se vê rotineiramente nesta Justiça Especializada, o exequente é um empregado que busca o pagamento de verbas salariais que lhe foram sonegadas, o que justifica, pois, a aplicação do artigo em questão. Dessa forma, sempre que, de algum modo, a personalidade da pessoa jurídica puder constituir empecilho à satisfação do direito do trabalhador, ela poderá ser desconsiderada. É o que ocorre no presente caso. Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SOLUCAO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 49.060.001/0001-10; PAULISTA OBRAS LTDA, CNPJ: 47.644.768/0001-61; suscitados JOAO PAULO DE ARAUJO, CPF: 314.123.578-37; ROMARIO DE OLIVEIRA NUNES, CPF: 405.517.268-06 e o prosseguimento da execução, tornando definitiva a cautelar anteriormente deferida. A execução seguirá suspensa até o trânsito em julgado dessa decisão. Eventual pedido de prosseguimento deve aguardar provocação do juízo neste sentido. Intimem-se por mandado os suscitados sem advogado. Por celeridade, comunique-se, de forma concomitante, por Edital. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA OBRAS LTDA - SOLUCAO CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001262-40.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: JOSUE DANIEL BOCANEY GARCIA RECLAMADO: SOLUCAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ea4a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 06 de setembro de 2026. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de SOLUCAO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 49.060.001/0001-10; PAULISTA OBRAS LTDA, CNPJ: 47.644.768/0001-61; suscitados JOAO PAULO DE ARAUJO, CPF: 314.123.578-37; ROMARIO DE OLIVEIRA NUNES, CPF: 405.517.268-06. Proferida decisão que concedeu tutela de urgência de natureza cautelar para arresto dos bens dos sócios. Citados os suscitados, não houve apresentação de defesa. Relatados. Decido. A reforma trazida pela Lei 13.467/2017 elegeu o abuso como critério determinante da desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, esse abuso se configura pelo desvio da finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial. Do ponto de vista do processo do trabalho, no entanto, esse critério é restritivo. A desconsideração da personalidade jurídica pode decorrer da simples constatação da insuficiência patrimonial do devedor, nos moldes do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Referido artigo possui compatibilidade principiológica com o Direito do Trabalho, tendo em vista o estado de vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes, tanto do consumidor, quanto do empregado. O critério estampado no artigo 28 do CDC dispensa a comprovação do elemento subjetivo do abuso de personalidade e tem aplicação aos casos em que há desequilíbrio entre as partes, onde seria desproporcional exigir da parte hipossuficiente a demonstração da intenção de uso fraudulento da pessoa jurídica. Como se vê rotineiramente nesta Justiça Especializada, o exequente é um empregado que busca o pagamento de verbas salariais que lhe foram sonegadas, o que justifica, pois, a aplicação do artigo em questão. Dessa forma, sempre que, de algum modo, a personalidade da pessoa jurídica puder constituir empecilho à satisfação do direito do trabalhador, ela poderá ser desconsiderada. É o que ocorre no presente caso. Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SOLUCAO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 49.060.001/0001-10; PAULISTA OBRAS LTDA, CNPJ: 47.644.768/0001-61; suscitados JOAO PAULO DE ARAUJO, CPF: 314.123.578-37; ROMARIO DE OLIVEIRA NUNES, CPF: 405.517.268-06 e o prosseguimento da execução, tornando definitiva a cautelar anteriormente deferida. A execução seguirá suspensa até o trânsito em julgado dessa decisão. Eventual pedido de prosseguimento deve aguardar provocação do juízo neste sentido. Intimem-se por mandado os suscitados sem advogado. Por celeridade, comunique-se, de forma concomitante, por Edital. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE DANIEL BOCANEY GARCIA

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