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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Processo 1001261-90.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção - MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA - - ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS - - MAIKO WILLIAM DE FARIA DANTAS - - DARIO PEREIRA ALENCAR - - MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA COSTA - - IVAN NUNES DOS SANTOS - - MARIZA DE FÁTIMA OLISCZAKI - - MARLI APARECIDA OLISCZAKI - - JOSÉ ADRIANO SOARES DOS SANTOS - - JUVENAL DA SILVA PEDRO e outro - Dessa forma, ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia. Em homenagem à celeridade processual e economia de recursos públicos, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para os dias 5, 6 e 7 de outubro de 2026, com início pontual às 10h e estendendo-se até o final dos expedientes, intimando-se e requisitando-se todos para as três datas. E até para otimizar a instrução, quanto ao rol de testemunhas, ressalte-se que, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Assim, fica desde já consignado que não serão ouvidas em audiência de instrução testemunhas indicadas apenas para atestar bons antecedentes, por se tratar de prova desnecessária. O ordenamento presume a primariedade e os bons antecedentes, em atenção ao princípio da presunção de inocência, incumbindo ao Ministério Público o ônus de demonstrar eventual existência de maus antecedentes ou reincidência, logo, as defesas ficam desde já cientes de que, caso tenham arrolado testemunhas de meros antecedentes, devem as mesmas ser contempladas por declarações, evitando assim dispêndio desnecessário de recursos públicos, ainda mais porque os bons antecedentes já são presumidos, cumprindo à acusação o ônus de provar o contrário. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize-se o link aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisitem-se os acusados presos e eventuais policiais civis, militares ou guardas civis municipais arrolados como testemunhas. Quanto aos acusados soltos, caso se encontrem ou sejam presos por outro processo, o que deverá ser verificado, confirmada a prisão, requisitem-se. Estando soltos, intimem-se para a audiência, com indicação de seus contatos eletrônicos para encaminhamento dos links e telefones. Intimem-se pessoalmente vítimas e testemunhas civis, as quais deverão informar e-mails, telefones e possibilidade de participação virtual. Em caso de impossibilidade técnica, deverão comunicar ao Oficial de Justiça para uso de estação passiva, ficando advertidos sobre responsabilidade por custos de adiamento e possibilidade de condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP). Advirtam-se partes, vítimas e testemunhas quanto à apresentação de documento de identificação no início do ato. Expeçam-se os competentes mandados de intimação. Ademais, considerando a complexidade dos processos que aqui tramitam, e a fim de evitar atrasos na marcha processual, defiro a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, em havendo notícia de pluralidade de endereços a serem diligenciados para cada parte ou testemunha, nos termos do artigo 1012, § 3°, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto aos advogados constituídos, deverão informar endereços eletrônicos em até 05 dias. Persistindo omissão, intime-se em 24 (vinte e quatro) horas; em caso de inércia, venham conclusos para eventual destituição, comunicando-se à OAB (art. 265, CPP), com intimação do réu para constituir novo defensor ou manifestar interesse na assunção do encargo pela Defensoria Pública. Quanto ao réu Jesus, considerando a citação por edital e o decurso do respectivo prazo, conforme certificado nos autos, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, procedendo-se com as anotações necessárias, comunicando-se a suspensão ao IIRGD, ex vi do artigo 393, inciso VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ressalto, todavia, que, em relação ao referido acusado, a audiência designada será realizada com a finalidade de produção antecipada de provas, com o consequente desmembramento dos autos ao término da instrução. Tal medida se justifica diante da identidade da prova testemunhal em relação a todos os acusados, a qual permanecerá nos autos principais, sendo descabida sua exclusão apenas em relação ao réu ausente. Ademais, eventual necessidade de renovação da prova poderá ser oportunamente arguida, mediante fundamentação específica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[a] prova testemunhal para todos os acusados é a mesma, e já constará do feito, sendo totalmente despropositado determinar o seu desentranhamento apenas no que se refere ao paciente que, caso entenda necessária a sua repetição no futuro, poderá requerê-la ao magistrado, declinando os fundamentos do pleito." (STJ, HC 309.330/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Solicite-se, então, a indicação de advogado dativo para atuar como curador do réu Jesus na produção antecipada de provas. Os pedidos de acesso aos procedimentos cautelares encontram-se prejudicados, uma vez que a decisão de fls. 3.625 determinou o cadastro de todos os advogados regularmente constituídos nos autos nº 1002865-91.2021.8.26.0050, 1028381-16.2021.8.26.0050, 1011296-80.2022.8.26.0050, 1028653-10.2021.8.26.0050 e 1032834-83.2023.8.26.0050, facultando-lhes a complementação das respostas à acusação. Posteriormente, a decisão de fls. 3.652 concedeu prazo adicional de dez dias para essa finalidade e esclareceu que os procedimentos não estavam anteriormente inacessíveis, pois poderiam ser consultados mediante requerimento de habilitação. Quanto às Ações Penais nº 0029702-40.2020.8.26.0050 e 1039278-35.2023.8.26.0050, eventual habilitação deverá ser requerida diretamente naqueles feitos, conforme já decidido. Por iguais razões, os pedidos de acesso a elementos probatórios não comportam acolhimento na forma ampla e genérica em que formulados. Decerto, as decisões de fls. 3.625 e 3.652 já determinaram o cadastramento dos patronos nos procedimentos cautelares correlatos e concederam prazo adicional para complementação das respostas à acusação, justamente para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o Ministério Público esclareceu que os elementos oriundos das quebras de sigilo e das extrações telemáticas já foram disponibilizados às defesas, bem como informou os meios de acesso ao material pertinente e àqueles que permanecem sob custódia dos órgãos responsáveis. Nessas circunstâncias, não se mostra viável determinar, de forma genérica, a disponibilização de "dados brutos", "metadados", "arquivos nativos", "relatórios", "mídias" ou outros elementos sem a indicação concreta do arquivo, documento ou conjunto probatório cuja disponibilização teria sido negada ou inviabilizada. Caso alguma defesa sustente a existência de elemento específico utilizado para fundamentar a acusação ao qual ainda não tenha obtido acesso, deverá indicar concretamente o documento, arquivo ou mídia pretendidos, bem como demonstrar sua pertinência para o exercício da defesa, hipótese em que o requerimento será apreciado de forma individualizada, mas que, por tais motivos, indefere-se por ora. Indefiro também a elaboração de novos relatórios, arquivos, conversões ou espelhamentos, ausente indicação concreta de deficiência ou incompletude do material já existente. O direito de acesso alcança os elementos efetivamente produzidos e incorporados à investigação, mas não impõe aos órgãos técnicos a criação de documentos ou produtos periciais inexistentes. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido de degravação oficial e integral dos áudios disponibilizados. Cabe à parte interessada examinar as mídias e apresentar a transcrição dos trechos que considere relevantes, salvo demonstração concreta de impossibilidade técnica ou de divergência que torne indispensável a atuação oficial. Indefiro a expedição de ofício à Apple para identificação do endereço IP, da data e do horário exato do download dos dados obtidos na Cautelar nº 1028381-16.2021.8.26.0050. O procedimento de obtenção do material já se encontra documentado no Parecer Técnico nº 5013687, que registra a realização do download por técnicos do CAEX, o armazenamento do arquivo criptografado e a extração dos respectivos códigos hash. A defesa não demonstrou de que modo as informações adicionais pretendidas contribuiriam concretamente para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual a diligência se mostra desnecessária. Também não comportam deferimento as perícias contábeis requeridas. Os pedidos não estão dirigidos ao esclarecimento de questão técnica específica e delimitada, mas à reanálise global das movimentações financeiras, contratos e negócios mencionados na denúncia, com a finalidade de atribuir operações aos acusados, separar transações lícitas e ilícitas, reconstruir a origem dos recursos e avaliar a consistência da hipótese acusatória. Essas questões dependem da análise conjunta do acervo documental e oral e constituem matéria de valoração da prova pelo Juízo. Nada impede que as defesas apresentem documentos ou pareceres técnicos particulares destinados a sustentar a origem e a finalidade das operações que reputem lícitas. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Junta Comercial para remessa de atos societários e às instituições financeiras para obtenção de extratos, contratos e documentos relativos às próprias contas das acusadas. Tratando-se de providências ao alcance das partes, cabe a elas obter e apresentar os documentos que reputem pertinentes, ausente demonstração de tentativa frustrada ou recusa em seu fornecimento. Igualmente, o pedido para que a Junta Comercial informe, em abstrato, se empresas distintas podem funcionar no mesmo endereço e quais seriam as consequências administrativas dessa situação não se destina à comprovação de fato determinado, mas à obtenção de manifestação consultiva sobre regras administrativas e seus possíveis efeitos jurídicos. Os pedidos de registros de IP, históricos gerenciais, gravações de atendimento, geolocalização e identificação da origem e do destino das transações também devem ser indeferidos na forma genérica em que apresentados. As defesas não individualizaram suficientemente as instituições, contas, períodos, atendimentos e operações abrangidos nem demonstraram a relação concreta das informações pretendidas com fatos determinados da denúncia. Eventual nova postulação deverá indicar precisamente a instituição, a conta, o período, a operação e a finalidade probatória, além de demonstrar que o dado não pode ser obtido diretamente pela parte interessada. Indefiro igualmente a requisição das declarações integrais de imposto de renda. O empréstimo de R$ 240.000,00 mencionado pelas defesas não constitui fato autônomo imputado na denúncia nem fundamento específico de algum dos delitos. Ademais, tratando-se de documento que pode ser apresentado pelo próprio titular, cabe à parte interessada providenciar sua juntada, não se justificando a intervenção judicial nem o afastamento do sigilo fiscal. Não comporta acolhimento a requisição ao COAF e às instituições financeiras de relatórios destinados a demonstrar a inexistência de comunicações de operações suspeitas. O pedido é indeterminado e busca a produção de prova negativa a partir de documentos cuja existência sequer foi indicada. Além disso, a ausência de comunicação não demonstra, por si, a licitude da movimentação nem afasta sua eventual relevância penal, pois decorre dos critérios de monitoramento utilizados por cada instituição. Eventuais relatórios existentes e utilizados na investigação já estão abrangidos pelo direito de acesso aos elementos documentados nos procedimentos cautelares. Indefiro o traslado genérico das provas documentais e dos depoimentos produzidos na Ação Penal nº 1039278-35.2023.8.26.0050. Conforme decidido às fls. 3.625, eventual habilitação deverá ser requerida diretamente naquele feito. Uma vez franqueado o acesso, cabe às defesas indicar e juntar as peças específicas que considerem pertinentes, não se justificando a reprodução integral e indiscriminada do acervo de outra ação penal. Do mesmo modo, indefiro o pedido genérico de exibição de autos circunstanciados relativos ao monitoramento bancário, pois não houve individualização do documento pretendido nem demonstração de que ele efetivamente exista e não tenha sido disponibilizado. Caso a defesa identifique peça determinada, existente e não acessível após a habilitação nos procedimentos cautelares, poderá apontá-la especificamente. Indefiro a expedição de ofício ao condomínio indicado. A defesa não demonstrou de forma concreta a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, nem evidenciou que as informações pretendidas sejam aptas a comprovar a efetiva posse ou utilização do imóvel pelos acusados. Ademais, a ocupação da unidade poderá ser demonstrada por outros meios de prova disponíveis às partes, inclusive documental e testemunhal. Indefiro, outrossim, a requisição de informação sobre o proprietário, por se tratar de dado já demonstrado pela matrícula e pelos instrumentos contratuais, bem como o pedido de apresentação de lista completa de todas as pessoas que frequentaram o apartamento, diante da excessiva amplitude da diligência e da ausência de indicação de que tal registro seja ordinariamente mantido pelo condomínio. Por fim, indefiro nova devolução integral do prazo para complementação das respostas à acusação. As decisões de fls. 3.625 e 3.652 determinaram a habilitação das defesas nos procedimentos correlatos e concederam prazo adicional de dez dias, esclarecendo, ainda, que os feitos estavam identificados na denúncia e podiam ser consultados mediante requerimento próprio. Ressalvo apenas que, se em cumprimento a esta decisão for disponibilizado elemento já documentado, efetivamente utilizado para sustentar a acusação e que não estivesse anteriormente acessível, a defesa interessada poderá manifestar-se especificamente sobre ele no prazo a ser fixado, sem reabertura geral da resposta à acusação. Os pedidos de desbloqueio de contas e de restituição dos objetos apreendidos devem ser formulados em apensos próprios, uma vez que descabe o simples peticionamento nos autos da ação principal, os quais devem se reservar ao processamento da denúncia e à instrução. Sem prejuízo de sua reapreciação caso devidamente distribuído, nos termos da Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça, a qual versa sobre a criação das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, vez que tal pleito deveria ser autuado em apenso e possuir numeração própria, o que é atribuição precípua do causídico atuante (art. 9º, Resolução nº 511/2011 do TJSP), daí porque não conheço dos pedidos. Quanto às pessoas jurídicas indicadas no rol, deverão as respectivas defesas, no prazo de cinco dias, informar a pessoa física cuja oitiva pretendem e fornecer os dados necessários à intimação, não bastando a indicação genérica da empresa. Já em relação à pretensão de oitiva dos analistas e servidores que participaram da investigação, deverão as defesas, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os relatórios técnicos efetivamente utilizados como fundamento da denúncia cuja elaboração pretendam esclarecer, individualizando o documento, a finalidade da oitiva e, se possível, o respectivo subscritor. Ressalta-se, desde logo, que a simples participação em atos investigativos ou administrativos não justifica a inquirição indiscriminada de todos os agentes que atuaram no procedimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de identificação do servidor responsável pelos documentos indicados e sobre a pertinência da diligência requerida, tornando os autos conclusos em seguida. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV: RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), ROBERTO TARDELLI (OAB 353390/SP), JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA GOMES (OAB 379556/SP), ALINE DE CARVALHO GIACON (OAB 313859/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), EDUARDO DIAS DURANTE (OAB 215615/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), VINICIUS ARAÚJO PEREIRA (OAB 61268/BA), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 532576/SP), BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 532576/SP), EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 72462/BA), EDVALDO PEREIRA (OAB 55312/BA), JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA GOMES (OAB 379556/SP), ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP), SERGIO DAMASCENO LEITE (OAB 416168/SP)
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