Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001261-71.2024.8.26.0218/SPEXEQUENTE: FERNANDA MAYRA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO OLIVEIRA GROSSO (OAB SP389380) ADVOGADO(A): CAMILA ALVES TEIXEIRA DA SILVA (OAB SP469970) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fernanda Mayra Almeida dos Santos em face de Wesley Aparecido Ribeiro de Araújo. Regularmente processado o feito, foram empreendidas diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo. Contudo, as pesquisas patrimoniais realizadas, inclusive por meio do sistema SISBAJUD e SNIPER, restaram infrutíferas, não tendo sido localizados ativos financeiros ou outros bens passíveis de constrição judicial. Nos Juizados Especiais, inexistindo bens penhoráveis do devedor, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não se admitirá a paralisação indefinida da demanda executiva diante da ausência de patrimônio expropriável. Com efeito, o artigo 2º da lei nº 9.099/95 enumerou os princípios ? critérios - que devem ser observados no Juizado Especial Cível: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ademais, em seu art. 53, § 4º, estabelece que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Portanto, uma vez que não foi encontrado bens de propriedade do devedor passíveis de constrição para satisfazer a obrigação, não se justifica o prolongamento deste feito, porquanto fadado ao insucesso. Assim, diante do esgotamento das diligências realizadas e da inexistência de bens passíveis de penhora, mostra-se inviável o prosseguimento da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventuais providências para fins de exclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como da revogação dos apontamentos realizados nos termos do artigo 828 do CPC, devem ser providenciados pela parte responsável por sua inclusão ou averbação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo, conforme item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para recolhimento do preparo no EPROC o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia - clicando em ?Guia para Recurso Inominado?, escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia - a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site do TJSP, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.