Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001261-48.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: ROSELI DE OLIVEIRA PAZ SOUZA RECLAMADO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f017621 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante na petição inicial (ID 6c20b95), pugnando pelo restabelecimento e pela manutenção do plano de assistência médica e hospitalar, ao argumento de que se encontrava em tratamento psiquiátrico contínuo por ocasião de sua dispensa imotivada. Alega a trabalhadora que desenvolveu transtornos psicológicos e psiquiátricos (quadro de depressão e ansiedade generalizada) no curso do contrato de trabalho, necessitando de acompanhamento médico e farmacológico ininterrupto, o qual restou prejudicado em razão do cancelamento do convênio de saúde fornecido pela empregadora. Embora em sede de cognição sumária, sujeita à dilação probatória na regular instrução processual, os receituários de controle especial, atestados e encaminhamentos médicos acostados aos autos (ID 9bd0ebc), que atestam a prescrição contínua de medicamentos psicotrópicos e acompanhamento psiquiátrico, evidenciam a probabilidade do direito postulado na peça de ingresso. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta evidente diante do risco de agravamento do estado de saúde mental da trabalhadora com a interrupção abrupta dos cuidados terapêuticos especializados e do suporte médico de que necessita. Desta forma, reputo preenchidos os requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento imediato do plano de assistência médica da reclamante, nas mesmas condições de cobertura assistencial garantidas aos empregados em atividade, ficando a trabalhadora responsável pelo recolhimento de sua cota-parte na forma da lei. Intime-se a 1ª Reclamada (Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda.), com urgência, para que comprove nos autos o cumprimento da determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis para efetivação da ordem. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
- EMBRASIL LIMPEZA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001261-48.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: ROSELI DE OLIVEIRA PAZ SOUZA RECLAMADO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f017621 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante na petição inicial (ID 6c20b95), pugnando pelo restabelecimento e pela manutenção do plano de assistência médica e hospitalar, ao argumento de que se encontrava em tratamento psiquiátrico contínuo por ocasião de sua dispensa imotivada. Alega a trabalhadora que desenvolveu transtornos psicológicos e psiquiátricos (quadro de depressão e ansiedade generalizada) no curso do contrato de trabalho, necessitando de acompanhamento médico e farmacológico ininterrupto, o qual restou prejudicado em razão do cancelamento do convênio de saúde fornecido pela empregadora. Embora em sede de cognição sumária, sujeita à dilação probatória na regular instrução processual, os receituários de controle especial, atestados e encaminhamentos médicos acostados aos autos (ID 9bd0ebc), que atestam a prescrição contínua de medicamentos psicotrópicos e acompanhamento psiquiátrico, evidenciam a probabilidade do direito postulado na peça de ingresso. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta evidente diante do risco de agravamento do estado de saúde mental da trabalhadora com a interrupção abrupta dos cuidados terapêuticos especializados e do suporte médico de que necessita. Desta forma, reputo preenchidos os requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento imediato do plano de assistência médica da reclamante, nas mesmas condições de cobertura assistencial garantidas aos empregados em atividade, ficando a trabalhadora responsável pelo recolhimento de sua cota-parte na forma da lei. Intime-se a 1ª Reclamada (Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda.), com urgência, para que comprove nos autos o cumprimento da determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis para efetivação da ordem. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI DE OLIVEIRA PAZ SOUZA