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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001261-11.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: REGINA VIEIRA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: GMS MAO-DE-BRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4adc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINA VIEIRA GOMES DOS SANTOS contra GMS MAO-DE-BRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA para condená-la nas seguintes obrigações: a) pagar diferenças de salários com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS referentes ao período de afastamento indevido (20/06/2025 a 16/11/2025), a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados e a compensação do valor de R$ 7.462,11; b) pagar as seguintes verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual a pedido: 13º salário proporcional de 2026 (6/12) e férias proporcionais com o terço constitucional de 2025/2026 e 2026/2027; c) anotar a baixa contratual em 17/06/2026, mediante intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 até o limite de R$ 300,00; d) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) pagar honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono da Autora. Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução e compensação de valores conforme fixado na fundamentação a fim de evitar duplicidade. Ante a sucumbência recíproca, condeno a Autora a pagar honorários de sucumbência no percentual de 5% ao patrono do Réu sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais do período de afastamento, com reflexos em 13o salário e 13º salário proporcional. Custas pelo Réu, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, observando-se a realização das intimações dos advogados exclusivamente via DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. Osasco, 08 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA VIEIRA GOMES DOS SANTOS
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001261-11.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: REGINA VIEIRA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: GMS MAO-DE-BRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4adc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINA VIEIRA GOMES DOS SANTOS contra GMS MAO-DE-BRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA para condená-la nas seguintes obrigações: a) pagar diferenças de salários com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS referentes ao período de afastamento indevido (20/06/2025 a 16/11/2025), a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados e a compensação do valor de R$ 7.462,11; b) pagar as seguintes verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual a pedido: 13º salário proporcional de 2026 (6/12) e férias proporcionais com o terço constitucional de 2025/2026 e 2026/2027; c) anotar a baixa contratual em 17/06/2026, mediante intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 até o limite de R$ 300,00; d) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) pagar honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono da Autora. Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução e compensação de valores conforme fixado na fundamentação a fim de evitar duplicidade. Ante a sucumbência recíproca, condeno a Autora a pagar honorários de sucumbência no percentual de 5% ao patrono do Réu sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais do período de afastamento, com reflexos em 13o salário e 13º salário proporcional. Custas pelo Réu, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, observando-se a realização das intimações dos advogados exclusivamente via DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. Osasco, 08 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GMS MAO-DE-BRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA
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