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1001260-53.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001260-53.2026.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.H.C. - E.J.C. - Vistos. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ESPECÍFICOS: Declaro encerrada a fase processual postulatória. À míngua de o juízo poder vir a entender ser o caso de julgamento antecipado - em em razão da combinação das regras de preclusão probatória o princípio processual que lhe confere ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016) - de rigor que, encerrada a fase postulatória e já concretamente estabelecidos os limites da lide, possibilite às partes a especificação fundamentada das provas que ainda pretendem produzir. Pondere-se que a 1ª fase da indicação de provas, genérica que é, ocorreu no momento postulatório, com a peça inicial e a contestação. Aliás, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que o meroprotesto genérico,na inicial e na contestação, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique asprovasque pretende produzir, justificando-as (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015). Num segundo momento, após a triangulação da lide e sua estabilização, já definidos seus limites objetivos e o cerne controverso (CPC, art. 141) e já finda a oportunidade de anexar aos autos a prova documental de que tenha acesso (voltada a comprovar suas alegações constantes na inicial e na contestação - art. 434 do CPC), dentro das peculiaridades do cenário fático posto em juízo na fase postulatória e de seu conhecimento íntimo acerca dos temas, considerando, as regras legais relativas ao ônus da prova (CPC, art. 373), à mencionada preclusão probatória documental (CPC, art. 434), à impugnação específica (art. 341, CPC), aos fatos incontroversos, bem como à relativização desses institutos com relação às questões de estado e aos direitos indisponíveis, de rigor que as partes apontem, agora de forma customizada e individualizada, os meios de prova específicos para a comprovação de cada um dos fatos controvertidos e relevantes à solução do mérito. Esta é a 2ª fase da indicação de provas, que, aliás, é essencial e cuja observância pelo juízo é apta a afastar eventual arguição de cerceamento de defesa. Seu atendimento adequado pela parte requer especificidade, objetividade e justificativa na escolha dos meios de prova adequados, não se contentando, portanto, com novo requerimento contendo simples indicação genérica de prova (v,g.: documental, pericial), restrita que é à fase postulatória. Dito isso, na forma dos artigos 6º, 141, 357, 370, 373 e 434, todos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a distribuição legal do ônus da prova, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que, em querendo, indiquem para as questões fáticas relevantes e controvertidas, agora de forma pormenorizada e justificada, os meios de prova específicos que pretendem utilizar para sua comprovação. Por fim, considerando os limites da lide estabelecidos na fase postulatória, assevero que os fatos aptos a justificar o requerimento de produção de prova são somente aqueles que integram o mérito da ação, ou seja, aqueles voltados a influenciar de forma decisiva o julgamento final de mérito. Além disso, caberá à parte eleger o meio de prova ordinariamente mais apto à demonstração da verdade do fato relevante que se pretende comprovar (v.g.: filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação, os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência, a perícia técnica psicológica e social; período de união estável, os documentos de vida em comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens, os documentos que comprovem o regime de bens do casal e os documentos de propriedade, com indicação da data de sua aquisição). Outrossim, a opção pelo meio de prova menos apto, mas, na sua concepção, necessário àquele caso específico, deverá vir devidamente justificada. Após as manifestações ou certificado eventual decurso de prazo tornem os autos conclusos para saneamento. Int. - ADV: GABRIELA HENNING GARCIA (OAB 551077/SP), LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 450782/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)

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