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1001260-49.2021.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001260-49.2021.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCIO ROGERIO DE PAULA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a239393 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Recebo os autos da instância superior onde a r. Decisão de Id 847e4c4 HOMOLOGOU a desistência da reclamada ao prazo recursal relativo ao v. Acórdão de Id c5da4f0 que NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista oposto pela reclamada. Trânsito em julgado em 31/08/2026. Por sua vez, o v. Acórdão de id 93cabcc DEU PROVIMENTO ao Recurso ordinário oposto pelo reclamante para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a Ação, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, à base de 30%, sobre o salário contratual básico, em parcelas vencidas e vincendas, com sua inclusão em folha de pagamento, no prazo de 60 dias, observando-se a prescrição reconhecida na Origem. Reflexos haverá sobre 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras e adicional noturno, como se apurar em regular liquidação de sentença, estando os valores limitados àqueles indicados na inicial. Declaram-se salariais as parcelas deferidas, exceto os reflexos sobre FGTS, os quais possuem nítida natureza indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do patrono do reclamante no percentual de 5% sobre o proveito econômico do autor acerca dos pedidos julgados totalmente procedentes. A base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados a cargo do autor será o valor indicado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes. Honorários de perito revertidos a cargo da ré pelo mesmo valor fixado na Origem. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Juros e atualização monetária nos moldes fixados pelo E. STF, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, à base do IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 para a fase pré judicial e SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 60.000,00. Inicie-se a fase de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, observe-se a decisão da matéria nas ADCs 58 e 59, do C. STF, aplicando-se na fase pré judicial correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora, calculados à parte, a 1% ao mês, conforme o Art. 39 da Lei 8.177/91. Na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic é utilizada para substituir a correção monetária e os juros de mora de forma unificada. A partir de 30/08/2024, o cálculo da correção monetária é feito pelo IPCA, e os juros de mora são calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA (Taxa Legal) conforme a nova legislação. 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Sucessivamente ao prazo concedido, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 8 (oito) dias, concordarem ou impugnarem o cálculo da parte contrária, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeado, para a elaboração de perícia contábil, o perito CATARINO RODRIGUES FILHO, que apresentará o laudo no prazo de 30 dias corridos. O(A) perito(a) contábil deverá observar os parâmetros acima fixados. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnem-no de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001260-49.2021.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCIO ROGERIO DE PAULA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a239393 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Recebo os autos da instância superior onde a r. Decisão de Id 847e4c4 HOMOLOGOU a desistência da reclamada ao prazo recursal relativo ao v. Acórdão de Id c5da4f0 que NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista oposto pela reclamada. Trânsito em julgado em 31/08/2026. Por sua vez, o v. Acórdão de id 93cabcc DEU PROVIMENTO ao Recurso ordinário oposto pelo reclamante para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a Ação, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, à base de 30%, sobre o salário contratual básico, em parcelas vencidas e vincendas, com sua inclusão em folha de pagamento, no prazo de 60 dias, observando-se a prescrição reconhecida na Origem. Reflexos haverá sobre 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras e adicional noturno, como se apurar em regular liquidação de sentença, estando os valores limitados àqueles indicados na inicial. Declaram-se salariais as parcelas deferidas, exceto os reflexos sobre FGTS, os quais possuem nítida natureza indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do patrono do reclamante no percentual de 5% sobre o proveito econômico do autor acerca dos pedidos julgados totalmente procedentes. A base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados a cargo do autor será o valor indicado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes. Honorários de perito revertidos a cargo da ré pelo mesmo valor fixado na Origem. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Juros e atualização monetária nos moldes fixados pelo E. STF, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, à base do IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 para a fase pré judicial e SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 60.000,00. Inicie-se a fase de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, observe-se a decisão da matéria nas ADCs 58 e 59, do C. STF, aplicando-se na fase pré judicial correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora, calculados à parte, a 1% ao mês, conforme o Art. 39 da Lei 8.177/91. Na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic é utilizada para substituir a correção monetária e os juros de mora de forma unificada. A partir de 30/08/2024, o cálculo da correção monetária é feito pelo IPCA, e os juros de mora são calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA (Taxa Legal) conforme a nova legislação. 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Sucessivamente ao prazo concedido, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 8 (oito) dias, concordarem ou impugnarem o cálculo da parte contrária, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeado, para a elaboração de perícia contábil, o perito CATARINO RODRIGUES FILHO, que apresentará o laudo no prazo de 30 dias corridos. O(A) perito(a) contábil deverá observar os parâmetros acima fixados. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnem-no de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROGERIO DE PAULA

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