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TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 1001260-24.2026.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.B.S. - VISTOS. Nomeio o advogado indicado para defender os interesses da parte autora, retroagindo os efeitos da nomeação à data da indicação, e concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se. Trata-se de ação de fixação de alimentos cumulada com pedido de regulamentação da convivência familiar. Narra o autor que já vem contribuindo espontaneamente com a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da menor. A petição inicial, contudo, apresenta deficiências que impedem, neste momento, o regular processamento do feito. No que toca à verba alimentar, a fixação do valor devido pressupõe a aferição do binômio necessidade e possibilidade, de modo que a causa de pedir precisa vir amparada em elementos concretos acerca da capacidade contributiva do alimentante e das despesas ordinárias da alimentanda. A alegação de que já há pagamento espontâneo de determinada quantia, embora relevante como parâmetro inicial e como demonstração da assunção voluntária do encargo, não dispensa a comprovação documental respectiva, seja porque o valor sugerido há de guardar correspondência com a realidade financeira das partes, seja porque a prova do adimplemento pretérito repercute diretamente na análise da proporcionalidade do quantum a ser arbitrado e na eventual apreciação de alimentos provisórios. Quanto à convivência familiar, a inicial formula pedido de regulamentação sem descrever a dinâmica atual do contato entre o autor e a menor e sem propor qualquer modelo de visitação. A omissão compromete a delimitação objetiva da lide e, por consequência, o exercício do contraditório pela parte contrária, que não tem como se manifestar sobre proposta que não foi apresentada. Registre-se que a convivência constitui direito da criança, antes de ser prerrogativa do genitor, e sua disciplina judicial reclama a indicação de periodicidade, horários, locais de entrega e de devolução e tratamento das datas festivas, sob pena de se produzir provimento genérico e inexequível. Por fim, embora a petição inicial não veicule pedido expresso de tutela provisória de urgência, a natureza alimentar da pretensão e a alegada ausência de regulamentação do convívio tornam recomendável que o autor esclareça, de forma inequívoca, se pretende ou não a antecipação dos efeitos da tutela, providência que se impõe para evitar que o feito tramite sem apreciação de urgência efetivamente existente e, de outro lado, para preservar a congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional. Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar os comprovantes dos pagamentos que afirma vir realizando a título de alimentos; b) apresentar seus comprovantes de renda, bem como a demonstração das despesas ordinárias da menor; c) esclarecer, expressamente, se formula ou não pedido de tutela provisória de urgência, indicando, em caso positivo, os fundamentos correspondentes; d) apresentar proposta concreta de convivência familiar, com especificação de dias, horários e forma de exercício. INTIME-SE. Amparo, 04 de setembro de 2026. - ADV: CELSO MANZOLLI (OAB 119685/SP)
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