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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
VISTO. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS peticionou nos autos, em cumprimento ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, comprovando a interposição de Agravo de Instrumento – Processo nº 1031898-38.2026.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região) contra a decisão proferida por este Juízo que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e a subsequente decisão integrativa de Embargos de Declaração. Na oportunidade, a Autarquia Previdenciária pugnou pelo exercício do juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC). É o relatório. Decido. Em sede de juízo de retratação, facultado pelo artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, as matérias suscitadas pelo executado foram analisadas de forma percuciente e exauriente na decisão hostilizada (ID 234311838), restando assentado que: a) A autarquia restou devidamente intimada para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC (ID 219337483), contudo deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão consumativa quanto à divergência de critérios de cálculo e definição de base de cálculo (ID 225884100); b) A alegação de excesso de execução decorrente da suposta divergência quanto à Renda Mensal Inicial (RMI) não se confunde com erro aritmético primário (material), não sendo cognoscível de ofício quando precluso o prazo do art. 535 do CPC, descabendo a utilização da exceção de pré-executividade como mero sucedâneo de impugnação intempestiva; c) A divergência numérica apontada pelo INSS decorreu unicamente da supressão arbitrária, em seus cálculos internos (ID 232246955), do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por assistência permanente de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.213/91), rubrica expressamente concedida pelo título judicial transitado em julgado (ID 211182308) e fielmente refletida na memória de cálculo da parte exequente (ID 215491937). Ausentes, portanto, fatos novos ou argumentos aptos a infirmar as premissas fáticas e jurídicas que balizaram o provimento jurisdicional anterior, impõe-se a preservação integral do decisum. Ante o exposto: 1. Em sede do juízo de retratação preconizado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, DEIXO DE RECONSIDERAR o pronunciamento jurisdicional vergastado (ID 234311838), integrado pelo decisum de ID 242988526, mantendo-o incólume por seus próprios e escorreitos fundamentos fático-jurídicos; 2. DETERMINO que se aguarde o julgamento meritório do Agravo de Instrumento nº 1031898-38.2026.4.01.0000 perante a Instância ad quem (Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região), ressalvada ulterior comunicação atinente à eventual concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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