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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001260-20.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RENATA REGINA GRANDINETTI RECLAMADO: BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ba154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração, apontando erro material quanto ao período do vínculo reconhecido; obscuridade quanto à obrigação de anotação da CTPS e à multa cominatória; omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; e ausência de esclarecimentos quanto à expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto ao período contratual. Com efeito, por erro material, constou da sentença o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 05/02/2026 a 12/05/2026, quando o período incontroverso nos autos é de 05/03/2026 a 12/05/2026. Corrijo, portanto, o erro material para que, onde constar 05/02/2026 a 12/05/2026, passe a constar 05/03/2026 a 12/05/2026, inclusive no dispositivo e para fins de anotação da CTPS. No mais, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a sanar. A obrigação de anotação do vínculo e a multa cominatória foram expressamente fixadas na sentença, não havendo vício a ser corrigido no particular. Saliente-se que o vinculo empregatício é incontroverso, não necessitando aguardar o transito em julgado. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios, expressamente deferidos em favor dos patronos da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Da mesma forma, a expedição de ofícios foi devidamente fundamentada no reconhecimento da contratação sem registro, destinando-se apenas à ciência dos órgãos competentes e à adoção das providências que entenderem cabíveis, inexistindo necessidade de requerimento das partes. As demais alegações traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BELLA ITALIA PÃES ARTESANAIS LTDA., exclusivamente para corrigir o erro material quanto ao período contratual, que passa a ser de 05/03/2026 a 12/05/2026, mantidos, no mais, todos os termos da sentença. Intime-se CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA REGINA GRANDINETTI
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001260-20.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RENATA REGINA GRANDINETTI RECLAMADO: BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ba154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração, apontando erro material quanto ao período do vínculo reconhecido; obscuridade quanto à obrigação de anotação da CTPS e à multa cominatória; omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; e ausência de esclarecimentos quanto à expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto ao período contratual. Com efeito, por erro material, constou da sentença o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 05/02/2026 a 12/05/2026, quando o período incontroverso nos autos é de 05/03/2026 a 12/05/2026. Corrijo, portanto, o erro material para que, onde constar 05/02/2026 a 12/05/2026, passe a constar 05/03/2026 a 12/05/2026, inclusive no dispositivo e para fins de anotação da CTPS. No mais, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a sanar. A obrigação de anotação do vínculo e a multa cominatória foram expressamente fixadas na sentença, não havendo vício a ser corrigido no particular. Saliente-se que o vinculo empregatício é incontroverso, não necessitando aguardar o transito em julgado. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios, expressamente deferidos em favor dos patronos da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Da mesma forma, a expedição de ofícios foi devidamente fundamentada no reconhecimento da contratação sem registro, destinando-se apenas à ciência dos órgãos competentes e à adoção das providências que entenderem cabíveis, inexistindo necessidade de requerimento das partes. As demais alegações traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BELLA ITALIA PÃES ARTESANAIS LTDA., exclusivamente para corrigir o erro material quanto ao período contratual, que passa a ser de 05/03/2026 a 12/05/2026, mantidos, no mais, todos os termos da sentença. Intime-se CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELLA ITALIA PAES ARTESANAIS LTDA
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