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TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001260-10.2026.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Peterson Neves Alves - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por PETERSON NEVES ALVES contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a requerida a: a) reconhecer a obrigatoriedade de aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, relativamente aos pagamentos das parcelas da verba "Bonificação por Resultado" em ano-calendário diverso do período aquisitivo; b) condenar a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), relativamente aos pagamentos das parcelas da verba "Bonificação por Resultado" em ano-calendário diverso do período aquisitivo, a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Improcede a pretensão em relação ao pagamento da "Bonificação por Resultados" que ocorre no próprio ano-calendário em que devida (art. 12-B, da Lei nº 7.713/88), bem como o pedido de apostilamento, conforme fundamentação acima. A atualização do valor se dará da seguinte maneira: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP)
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