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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001260-05.2026.8.13.0016/MG
AUTOR: CASSIO EDUARDO BATISTA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538)
RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CASSIO EDUARDO BATISTA VASCONCELOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Evento 1, INIC1).
Em síntese, o requerente sustentou a inexistência de relação jurídica com a demandada e alegou a ilicitude da anotação restritiva de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito, correspondente ao débito no importe de R$ 128,02, formulando pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida, cancelamento do registro desabonador e reparação por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1).
Por meio da decisão proferida no Evento 17, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão e a baixa dos efeitos da restrição cadastral, expedindo-se as devidas comunicações ao SPC e à SERASA (Eventos 21 a 23).
Regularmente citada, a instituição ré apresentou contestação acompanhada de farta prova documental (Evento 24, CONT2). Na peça defensiva, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, manifestou oposição à modalidade do Juízo 100% Digital e, no mérito, demonstrou a legitimidade da obrigação originária advinda de contrato de conta corrente e utilização de limite de crédito (LIS) firmado com o Banco Itaú Unibanco S/A, regularmente cedido ao Fundo réu (Evento 24, OUTDOC3, OUTDOC4 e OUTDOC10). Destacou ainda a preexistência de outras inscrições desabonadoras e pleiteou a condenação do promovente nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé (Evento 24, CONT2).
Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, a parte autora ofereceu réplica no Evento 27, oportunidade em que reconheceu a contratação da conta bancária e a origem do débito objeto do litígio, aduzindo que a propositura da ação decorreu da falta de ciência acerca da cessão do crédito, postulando o afastamento da sanção por má-fé processual e manifestando expressa concordância na composição amigável da dívida mediante designação de audiência de conciliação (Evento 27, REPLICA1).
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Da Revogação da Tutela Provisória de Urgência
A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito invocado e do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ostentando a medida provisória caráter de precariedade, sujeita à permanente revisão diante da evolução do acervo probatório reunido no feito.
No caso sob exame, a medida liminar deferida no Evento 17 teve como premissa fática a presunção relativa de veracidade da narrativa inaugural quanto à inexistência da relação contratual e à suposta fraude na inclusão restritiva. Ocorre que, ao contestar o feito, a parte ré colacionou a Proposta de Abertura de Conta Universal e Contratação de Serviços Pessoa Física devidamente subscrita pelo demandante, demonstrando os mesmos dados pessoais, telefone e endereço eletrônico informados na procuração inicial, além de extratos bancários que atestam a efetiva utilização do limite de crédito rotativo disponibilizado (Evento 24, OUTDOC3 e OUTDOC4).
Diante desse robusto acervo documental, a parte autora, em sede de réplica, admitiu de forma categórica a contratação e confessou a higidez e a legitimidade do débito cobrado, afirmando não mais subsistir qualquer controvérsia sobre a existência da relação jurídica originária (Evento 27, REPLICA1).
A admissão inequívoca da existência da dívida e da contratação esvazia integralmente a probabilidade do direito que autorizou a medida de urgência, restando evidente a legalidade da cobrança e a ausência de ilicitude no exercício dos atos de conservação do crédito. Desse modo, desaparecendo o requisito da plausibilidade jurídica, impõe-se a imediata cassação do provimento provisório, consoante autoriza expressamente o artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Portanto, diante da constatação de que a obrigação que ensejou a cobrança é legítima e incontroversa, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida no Evento 17, restabelecendo-se as prerrogativas de cobrança conferidas ao credor e tornando sem efeito as cominações pecuniárias fixadas para a hipótese de descumprimento.
Deliberação sobre Conciliação, Instrução e Julgamento Antecipado
A marcha processual revela que a fase instrutória encontra-se substancialmente superada pela superveniência de fato incontroverso, gerando reflexos imediatos na condução do feito.
Em primeiro lugar, no que tange ao requerimento formulado pela parte requerente para designação de audiência de conciliação (Evento 27, REPLICA1), convém ponderar que a realização de sessão autocompositiva, na presente fase, pressupõe a aquiescência do credor. A instauração de ato formal de audiência sem prévia manifestação de interesse da instituição demandada contraria os princípios da celeridade, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional, razão pela qual deve a ré ser intimada para esclarecer se tem interesse concreto na realização de audiência conciliatória ou se prefere deduzir diretamente proposta nos autos.
Em segundo lugar, a expressa confissão quanto à contratação da conta corrente e à regularidade do saldo devedor torna desnecessária a produção de outras provas, tanto documentais complementares quanto periciais ou orais. O reconhecimento fático promovido em réplica esgota o objeto probatório nuclear da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a admissão da higidez do contrato e do débito enseja a intimação prévia das partes acerca do julgamento antecipado do mérito, oportunidade em que deverão deduzir eventuais manifestações derradeiras a respeito da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré (Evento 24, CONT2) e da imputação de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, consoante prevê o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, no exercício da atividade de organização e saneamento do feito:
a) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no Evento 17, tendo em vista o reconhecimento superveniente da higidez da contratação e do débito discutido nos autos, tornando sem efeito quaisquer determinações coercitivas e multas cominatórias anteriormente arbitradas;
b) INTIME-SE a parte ré acerca da revogação da tutela de urgência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização de audiência de conciliação para composição amigável da dívida reconhecida pelo autor ou se pretende apresentar proposta objetiva de acordo;
c) INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, fiquem cientes da iminência do julgamento antecipado do mérito da lide (CPC, art. 355, I) e, querendo, apresentem manifestação final sobre as questões processuais pendentes, especialmente a preliminar de inépcia da petição inicial e o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contestação;
Intimem-se. Cumpra-se.