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TJSP · Foro de Mirassol - 2ª Vara
Processo 1001259-98.2026.8.26.0358 - Guarda de Família - Guarda - A.C.S. - Vistos. Fls. 46/49: O requerente pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 22/26, a fim de que seja mantida a dinâmica de convivência anteriormente praticada entre pai e filha, com autorização para pernoite. O Código de Processo Civil disciplina a questão: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, indefiro e mantenho, por ora, a decisão de fls. 22/26 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, oportunidade em que as partes poderão buscar eventual composição acerca da regulamentação da convivência, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria, se necessária. Int. - ADV: BEATRIZ DA SILVA NEGRI (OAB 514411/SP)
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