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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Processo 1001259-97.2026.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Daiany Almeida de Oliveira - Shdias Cosulltoria e Assessoria Ltda Epp e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 124/128) e os rejeito, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 117, tratando-se de nítido inconformismo com o indeferimento da liminar. Em juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), mantenho a decisão de fls. 117 por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de fls. 163/167. A notificação da autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) possui natureza pessoal e não se confunde com a intimação do ente público via portal eletrônico. Não sendo a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 109), cumpre-lhe adiantar as despesas dos atos processuais (art. 82 do CPC). Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para a expedição do mandado de notificação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Com o recolhimento, expeça-se o competente mandado. Intime-se. - ADV: MAYARA CARLOS MARIA NETO (OAB 422803/SP), LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
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