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TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001259-79.2026.8.11.0079. ESPÓLIO: OLIVEIRA SEVERO DA COSTA REQUERENTE: EUFRAZIA ANA DA COSTA, JOSUE FRANQUIM DA COSTA, DAVID DE OLIVEIRA COSTA, DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, JOSINA OLIVEIRA DA COSTA Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em instituições financeiras, formulado pelos herdeiros de OLIVEIRA SEVERO DA COSTA, com fundamento na Lei n. 6.858/1980 e no art. 725, VII, do Código de Processo Civil. Analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que a certidão de óbito do de cujus, documento dotado de fé pública nos termos da Lei n. 6.015/1973, consigna expressamente que o falecido deixou bens a inventariar. Tal circunstância afasta, de plano, a aplicabilidade do procedimento simplificado previsto na Lei n. 6.858/1980, cuja incidência pressupõe, como condição essencial, que o de cujus não tenha deixado outros bens sujeitos a inventário. Com efeito, a expressão "independentemente de inventário ou arrolamento", contida no art. 1º da referida lei, evidencia que o legislador condicionou o cabimento do alvará à inexistência de acervo hereditário mais amplo, sob pena de fracionamento artificial do espólio e violação ao princípio da universalidade do juízo do inventário. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a aplicação da Lei n. 6.858/1980 às hipóteses em que inexistem outros bens a inventariar. Dessa forma, a petição inicial, tal como formulada, apresenta vício sanável, consistente na inadequação da via processual eleita, o que impõe, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a concessão de prazo para emenda, antes de qualquer deliberação de mérito. Ante o exposto, determino: 1. A intimação dos requerentes, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda à petição inicial, devendo: a) Converter o pedido para a abertura de inventário judicial (arrolamento sumário, arrolamento comum ou inventário pleno, conforme o caso), nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, incluindo todos os bens do espólio, inclusive os valores financeiros descritos na inicial; ou b) Apresentar prova documental robusta de que os bens mencionados na certidão de óbito já foram regularmente inventariados, partilhados ou não mais integram o acervo hereditário, de modo a afastar o óbice identificado e demonstrar a adequação da via do alvará; ou c) Esclarecer, de forma fundamentada e documentada, a natureza dos bens referidos na certidão de óbito, com indicação precisa de quais bens compõem o espólio, para que o Juízo possa aferir a adequação do procedimento eleito. Fica desde já consignado que o descumprimento do prazo ou a apresentação de emenda insuficiente ensejará o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Fica, ainda, alertada a parte de que, tendo o óbito ocorrido em 12/01/2023, o prazo legal de 60 (sessenta) dias para abertura do inventário, previsto no art. 611 do CPC, encontra-se amplamente superado, podendo incidir multa sobre o ITCD pelo atraso, nos termos da legislação tributária estadual do Estado de Mato Grosso, circunstância que deverá ser considerada pelos requerentes ao deliberarem sobre o procedimento a adotar. Intime-se. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta
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