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1001258-83.2026.5.02.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1001258-83.2026.5.02.0471 REQUERENTE: ADMILSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad2019 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. Cristiane Anunciada de Lima Vistos, etc. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada, na manifestação de ID 6080434, informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, requerendo a suspensão do presente feito com fundamento na decisão proferida naqueles autos e na legislação aplicável. O reclamante, por sua vez, em manifestação de ID a6b3182, sustenta que, na presente fase processual, ainda não há título executivo judicial líquido, certo e exigível, razão pela qual não se justifica a suspensão da reclamação trabalhista. Sem razão a reclamada. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão das reclamações trabalhistas em fase de conhecimento, porquanto o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 excepciona expressamente tais ações, permitindo seu regular prosseguimento até a apuração e liquidação do crédito. Além disso, a própria decisão proferida nos autos da recuperação judicial (ID b7ba423), ao determinar a suspensão das ações em face da recuperanda, ressalvou expressamente as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (fl. 846 do PDF). Assim, a presente ação (cumprimento provisório de sentença) deve prosseguir regularmente até a definição e liquidação dos eventuais créditos reconhecidos, os quais, se for o caso, serão posteriormente habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de suspensão do processo, nesta fase processual. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para deliberações acerca dos cálculos apresentados. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADMILSON JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1001258-83.2026.5.02.0471 REQUERENTE: ADMILSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad2019 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. Cristiane Anunciada de Lima Vistos, etc. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada, na manifestação de ID 6080434, informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, requerendo a suspensão do presente feito com fundamento na decisão proferida naqueles autos e na legislação aplicável. O reclamante, por sua vez, em manifestação de ID a6b3182, sustenta que, na presente fase processual, ainda não há título executivo judicial líquido, certo e exigível, razão pela qual não se justifica a suspensão da reclamação trabalhista. Sem razão a reclamada. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão das reclamações trabalhistas em fase de conhecimento, porquanto o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 excepciona expressamente tais ações, permitindo seu regular prosseguimento até a apuração e liquidação do crédito. Além disso, a própria decisão proferida nos autos da recuperação judicial (ID b7ba423), ao determinar a suspensão das ações em face da recuperanda, ressalvou expressamente as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (fl. 846 do PDF). Assim, a presente ação (cumprimento provisório de sentença) deve prosseguir regularmente até a definição e liquidação dos eventuais créditos reconhecidos, os quais, se for o caso, serão posteriormente habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de suspensão do processo, nesta fase processual. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para deliberações acerca dos cálculos apresentados. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA

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