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1001258-71.2016.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Visto. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º B511315536, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT em face de A A GOMES & CIA LTDA. – EPP, ESPÓLIO DE ALÍPIO ALVES GOMES, AUGUSTO ALVES GOMES e WAGNER BRENTANI GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados foram regularmente citados, sem pagamento do débito no prazo legal. O Espólio de Alípio Alves Gomes foi citado na pessoa de sua administradora provisória, Leonice Brentani Gomes, conforme certidão de Id. 230409140, tendo o prazo transcorrido sem pagamento, conforme Id. 238930672. As pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, não resultaram na localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. O exequente requer nova realização das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo recolhido as respectivas custas, conforme Id. 207437795, além da utilização de outros sistemas de pesquisa patrimonial. Requereu, ainda, pesquisa junto ao INDEA, bloqueio de ativos financeiros de Leonice Brentani Gomes e indisponibilidade de bens via CNIB. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias à localização de patrimônio passível de constrição, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. No caso, os executados foram regularmente citados e não efetuaram o pagamento no prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. As diligências patrimoniais anteriormente realizadas não foram suficientes para satisfação do crédito, justificando-se a renovação das pesquisas e a utilização dos demais sistemas disponíveis ao Juízo. As custas relativas à nova rodada de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram recolhidas pelo exequente, conforme Id. 207437795. Também se mostram pertinentes as pesquisas por meio do SREI, SNIPER, SERP, BEM DECLARADO (TSE), SNGB, PREVJUD/CAGED, INDEA, Tribunal Marítimo e ANACJUD, observada a aplicabilidade de cada ferramenta às pessoas físicas ou jurídicas integrantes do polo passivo. Quanto ao pedido de constrição de ativos financeiros de Leonice Brentani Gomes, não comporta acolhimento. Ela não integra o polo passivo da execução, figurando nos autos apenas como administradora provisória do Espólio de Alípio Alves Gomes. Ausente demonstração de hipótese legal de responsabilidade de seu patrimônio pessoal pela obrigação executada, não é possível estender a constrição aos seus bens, nos termos do art. 790 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se justifica, neste momento, a indisponibilidade genérica de bens por meio da CNIB. Não foram apresentados elementos concretos indicativos de dilapidação ou ocultação patrimonial que justifiquem a adoção da medida, sobretudo diante da existência de outros instrumentos específicos de pesquisa e constrição patrimonial ainda não esgotados. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados, mediante nova consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando as custas recolhidas no Id. 207437795, bem como por meio dos sistemas SREI, SNIPER, SERP, BEM DECLARADO (TSE), SNGB, PREVJUD/CAGED, INDEA, EMBARCAÇÕES (Tribunal Marítimo) e ANACJUD, observada a aplicabilidade de cada ferramenta às pessoas físicas ou jurídicas integrantes do polo passivo. Quanto ao INFOJUD, deve a Secretaria atribuir sigilo às informações fiscais juntadas aos autos; b) DEFIRO a penhora de faturamento da executada A A GOMES & CIA LTDA. – EPP, devendo, após o resultado das pesquisas patrimoniais, ser certificado o necessário para definição do percentual e adoção das providências previstas no art. 866 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de Leonice Brentani Gomes, por não integrar o polo passivo e não estar demonstrada hipótese de responsabilidade de seu patrimônio pessoal pela obrigação executada; d) INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a adoção da medida; e) realizadas as diligências acima e sendo encontrados bens, promova-se a constrição; não sendo localizados bens suficientes à satisfação do crédito, VENHAM os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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