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Processo 1001258-54.2017.8.26.0415

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001258-54.2017.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudio Vieira - Vistos. Cuida-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por Claudio Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em atenção aos esclarecimentos periciais prestados às fls. 258-262, o perito informou expressamente que o exame clínico realizado se ateve à esfera ortopédica e de medicina do trabalho, registrando a impossibilidade de aferir o grau de comprometimento visual e as repercussões funcionais decorrentes da retinopatia diabética e de eventuais moléstias oculares da parte autora. Outrossim, o perito destacou que a avaliação de afecções psiquiátricas, a exemplo do episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) invocado na petição inicial, exige conhecimento técnico específico e atuação de profissional especializado na referida área. Nesse contexto, como a parte autora fundamentou seu pedido não apenas no problema osteomuscular, mas também em problemas oftalmológicos e em doença psiquiátrica grave, é necessária a complementação da prova pericial, mediante avaliação médica especializada nessas duas áreas, para esclarecer as condições visuais e psíquicas da parte autora. Assim, defiro a realização de perícia médica nas especialidades de OFTALMOLOGIA e de PSIQUIATRIA. Para a realização da perícia oftalmológica, nomeio o perito JULIANO ZANQUETTA CECILIATO (endereço eletrônico: jzceciliato@hotmail.com). Para a perícia psiquiátrica, nomeio a perita Beatriz Belavenuti Delantonia (endereço eletrônico: beatrizdelantonia@hotmail.com). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 68-70), os honorários periciais deverão ser custeados nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Tabela constante do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desse modo, fixo os honorários periciais no montante equivalente a 15 UFESPs para cada uma das especialidades (item 3 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJSP). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo para a perícia oftalmológica: a) Com base no exame pericial e nos documentos médicos acostados aos autos pelo autor, a parte autora é portadora de retinopatia diabética ou de outra patologia ocular? b) A doença constatada gera incapacidade para o trabalho ou atividade habitual da parte autora? Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente? É parcial ou total? c) Se possível estimar, quais são as datas prováveis de início da doença (DID) e de início da incapacidade (DII)? Quesitos do Juízo para a perícia psiquiátrica: a) Com base no exame pericial e nos documentos médicos acostados aos autos pelo autor, a parte autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) ou de outro transtorno psiquiátrico? b) A doença constatada gera incapacidade para o trabalho ou atividade habitual da parte autora? Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente? É parcial ou total? c) Se possível estimar, quais são as datas prováveis de início da doença (DID) e de início da incapacidade (DII)? Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo in albis, intimem-se os profissionais nomeados para que: Digam se aceitam o encargo, cientes da remuneração arbitrada com base na Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP; Havendo aceitação, designem data, horário e local para a realização dos exames periciais, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, de modo a viabilizar a regular intimação da parte autora, do réu e de seus patronos (art. 474 do CPC). Os laudos periciais deverão ser juntados aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização dos respectivos atos periciais. Juntados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada aos assistentes técnicos a entrega de pareceres em idêntico prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HELIO DE MELO MACHADO (OAB 78030/SP)

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