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TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
Processo 1001258-40.2026.8.26.0156 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - V.K.S.S.A. - - E.J.S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência de AYSHILA RAIANE SEVERINO, nascida em 09/09/2013, formulada por VIVIANE KELLEN SEVERINO DA SILVA AMARO e EDNALDO JOSÉ DA SILVA AMARO em face de NAYARA MAIRA SEVERINO. A ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido posteriormente remetida a este Juízo, onde passou a tramitar como ação de Guarda de Infância e Juventude. Os benefícios da justiça gratuita já haviam sido deferidos no Juízo de origem. Alegam os requerentes, em síntese, que a criança se encontra sob seus cuidados, diante da situação de vulnerabilidade vivenciada pela genitora, postulando a regularização da guarda. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 01/17. Às fls. 24, o Juízo de origem determinou a realização de diligências para verificação da situação da criança, a comprovação do vínculo de parentesco e a citação da requerida. Realizado o mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou, às fls. 42, que a menor se encontrava sob os cuidados dos requerentes, estando bem cuidada e com todos os seus direitos assegurados. O Conselho Tutelar apresentou informações às fls. 55/56. Os requerentes juntaram documentos às fls. 74/75, comprovando o vínculo de parentesco entre a requerente Viviane e a criança. A certidão de nascimento de fls. 10 demonstra que a criança possui apenas filiação materna registrada, inexistindo anotação de paternidade. Às fls. 76, foi determinada a citação da requerida, bem como a remessa dos autos ao Setor Técnico desta Comarca para realização de estudo psicossocial, com posterior conclusão para apreciação do pedido de guarda provisória. Foi expedida carta precatória para citação da requerida, conforme fls. 81, ainda pendente de cumprimento. O Ministério Público, às fls. 82, considerando os elementos constantes dos autos, opinou pela concessão da guarda provisória em favor da autora, consignando que aguarda a citação e requerendo, desde logo, a realização de estudo psicossocial. Decido. Diante dos elementos constantes dos autos e da manifestação favorável do Ministério Público, mostra-se cabível, por ora, a concessão da guarda provisória aos requerentes. Assim, CONCEDO a guarda provisória da menor AYSHILA RAIANE SEVERINO, nascida em 09/09/2013, aos requerentes VIVIANE KELLEN SEVERINO DA SILVA AMARO e EDNALDO JOSÉ DA SILVA AMARO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o competente Termo de Guarda, intimando-se os requerentes. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida para citação da requerida (fls. 81). Providencie-se, ainda, a remessa dos autos ao Setor Técnico desta Comarca para realização de estudo psicossocial, conforme já determinado às fls. 76, observando-se o prazo ali estabelecido. Int. - ADV: ALESSANDER MOREIRA BATISTA (OAB 487809/SP), ALESSANDER MOREIRA BATISTA (OAB 487809/SP)
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