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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1001258-07.2017.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Moreira - - Marcelo Moreira - Paulo Cesar Moreira - Maurício Moreira - Vistos. Cuida-se de Inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de Aurea Monteiro Moreira e Albelino Moreira, no qual os quatro herdeiros necessários (Paulo Cesar Moreira, Eduardo Moreira, Maurício Moreira e Marcelo Moreira) apresentaram plano de partilha amigável (fls. 664/689). A partilha consensual foi devidamente homologada por sentença (fls. 844/847), restando condicionado o cumprimento dos atos finais à regularização perante o Fisco Estadual. Posteriormente, na decisão de fls. 1113, determinou-se a comprovação da concordância da Fazenda Pública para que se desse cumprimento integral ao julgado (fls. 1113). Às fls. 1344/1347, o inventariante e os demais herdeiros comprovaram a realização do pagamento integral das guias de ITCMD expedidas pela Fazenda do Estado de São Paulo, bem como reiteraram a quitação dos tributos devidos ao Estado de Goiás (fls. 1006 e fls. 1104/1112), requerendo a expedição do formal de partilha e a extinção do processo, com ressalva expressa quanto ao direito de rediscutirem eventual excesso de encargos moratórios em sede autônoma (fls. 1344/1347). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se expressamente às fls. 1370 informando a ausência de qualquer objeção ao prosseguimento do feito (fls. 1370), colacionando aos autos a Certidão de Homologação da Declaração de ITCMD nº 91314476 (fls. 1371/1388), os demonstrativos de conta fiscal com saldo devedor zerado (fls. 1389/1392) e o Despacho do Núcleo de Serviços Especializados de ITCMD da SEFAZ/SP atestando que os débitos fiscais encontram-se integralmente liquidados (fls. 1393). Por fim, às fls. 1395/1403, o inventariante peticionou postulando a concessão de tutela provisória de urgência incidental para a imediata expedição do formal de partilha e alvarás para liberação de quinhão patrimonial, noticiando fato superveniente (fls. 1395/1403). É o relatório. Decido. A matéria relativa à regularidade tributária do imposto de transmissão causa mortis encontra-se inteiramente superada nos autos. A comprovação documental acostada pelos herdeiros e chancelada pelo Fisco demonstra a satisfação plena das exigências legais para a perfectibilização da partilha e a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores. Com efeito, as guias de arrecadação emitidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo relativas à Declaração de ITCMD nº 91314476 foram integralmente quitadas pelos herdeiros (fls. 1344/1347), abrangendo o valor principal do imposto, atualização monetária, multas e juros moratórios calculados pelo órgão fazendário (fls. 1381/1392). Da mesma forma, restou demonstrado o prévio recolhimento do tributo incidente sobre os bens imóveis situados no Estado de Goiás (fls. 1006 e fls. 1104/1112). A manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo às fls. 1370 foi categórica ao consignar que inexiste qualquer objeção fazendária ao prosseguimento do feito (fls. 1370). Essa concordância expressa veio respaldada pelo Despacho da Auditoria Fiscal da Receita Estadual (fls. 1393), que confirmou formalmente que os débitos de ITCMD relativos à sucessão acham-se integralmente liquidados, inexistindo pendências fiscais perante o erário paulista (fls. 1393). Dessa forma, resta plenamente atendida a regra do artigo 192 do Código Tributário Nacional, bem como o comando do artigo 654 do Código de Processo Civil, segundo o qual, pago o imposto de transmissão e juntada a informação de regularidade fiscal, o juiz julgará a partilha por sentença. Uma vez que a partilha consensual formulada pelos herdeiros já foi devidamente homologada por sentença judicial válida e transitada em julgado (fls. 844/847 e fls. 1113), e preenchido o requisito fiscal de quitação, impõe-se dar cumprimento integral ao título executivo judicial, expedindo-se incontinenti os respectivos títulos translativos em favor dos herdeiros, consoante a expressa previsão do artigo 655 do Código de Processo Civil. Anoto que o requerimento formulado às fls. 1395/1403 merece acolhimento em regime de urgência. Os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos descortinam situação de excepcional gravidade no estado de saúde do herdeiro Marcelo Moreira, demandando provimento jurisdicional prioritário. A demonstração cabal da moléstia neurológica grave impõe o deferimento da tramitação prioritária prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo a este Juízo determinar a prática imediata e prioritária de todos os atos de expedição do formal de partilha e liberação dos ativos hereditários. Ante o exposto, DETERMINO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA proferida às fls. 844/847, diante da regularidade fiscal atestada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1370 e 1393), com a imediata efetivação da partilha. Expeça-se, incontinenti, o competente FORMAL DE PARTILHA e as respectivas certidões de pagamento em favor de todos os herdeiros, nos exatos moldes do plano amigável homologado às fls. 844/847, instruindo o título com as cópias das peças obrigatórias previstas no artigo 655 do Código de Processo Civil, inclusive a certidão de trânsito em julgado e os comprovantes de quitação tributária chancelados pela Fazenda Pública. Dê-se ciência desta decisão à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cumpridas integralmente as determinações acima e expedidos todos os títulos e alvarás cabíveis, com as devidas baixas e anotações de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: DEBORA SILVA BRASILEIRO (OAB 8020/DF), FELIPE MACHADO DE MELO MACÊDO (OAB 62375/GO), LAUDO NATEL MATEUS, (OAB 20855/GO), DENIZE OLERANTE DE LIMA RIBEIRO (OAB 40496/GO), NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO CHEPKASSOFF (OAB 126145/SP), LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO (OAB 37322/DF), LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO (OAB 37322/DF), LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO (OAB 37322/DF), LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO (OAB 37322/DF)
Processo 1001258-07.2017.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Moreira - - Marcelo Moreira - Paulo Cesar Moreira - Maurício Moreira - Providencie o(a) Requerente,no prazo de 05 dias, o recolhimento da despesa para a expedição do formal de partilha, em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 130-9. - ADV: LAUDO NATEL MATEUS, (OAB 20855/GO), NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO CHEPKASSOFF (OAB 126145/SP), FELIPE MACHADO DE MELO MACÊDO (OAB 62375/GO), DEBORA SILVA BRASILEIRO (OAB 8020/DF), DENIZE OLERANTE DE LIMA RIBEIRO (OAB 40496/GO), LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO (OAB 37322/DF), LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO (OAB 37322/DF), LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO (OAB 37322/DF), LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO (OAB 37322/DF)