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1001257-37.2026.8.26.0356

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001257-37.2026.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Jean Carlos Marques - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Jean Carlos Marques contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e AOCP Assessoria Em Organização de Concursos Públicos Ltda, objetivando a suspensão/anulação das Questões nºs 03, 09, 13, 14, 17, 18, 37, 39, 45 e 47 da prova para Polícia Penal. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, requisito cumulativo e indispensável nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, uma vez que ausentes os requisitos enumerados, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pleito. Ademais, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas de concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame . Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)(grifo nosso) O alegado vício na formulação das alternativas das Questões nºs 03, 09, 13, 14, 17, 18, 37, 39, 45 e 47 diz respeito aos critérios de avaliação e interpretação do conteúdo programático (mérito administrativo). A imperfeição apontada não configura, de plano, um "erro grosseiro" que autorize a intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária. A matéria é complexa e exige a devida dilação probatória e o exercício do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se e intimem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB 234478/RJ), JOSÉ RICARDO AUAR PINTO (OAB 60458/RJ)

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